Lei que cria banco genético de criminosos sexuais é inconstitucional

Lei que cria banco genético de criminosos sexuais é inconstitucional

20/08/2012

A norma distrital impugnada possui vício de iniciativa, por não ser da competência do Poder Legislativo a iniciativa de projetos que representem a tomada da competência do Poder Executivo.

A Lei Distrital nº 4.815/2012 foi considerada inconstitucional. O texto, que dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucléico (DNA) de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal, foi assim julgado pelo Conselho Especial do TJDFT.


Os efeitos da medida valem para todos (erga omnes) e retroagem à data de edição da norma distrital (ex tunc).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do DF, ao argumento de que o normativo jurídico, de autoria do deputado distrital Dr. Charles, não poderia ser de iniciativa parlamentar, pois disciplina matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Segundo a autora, a lei distrital afronta os art. 53, 71,§1º, itens II e IV, e 100, itens VI e X, todos da Lei Orgânica local (LODF).

A norma, além de criar o banco de DNA, incumbe à Polícia Civil do DF tarefas relativas ao gerenciamento dos dados obtidos: 

&quot(…) Art. 3º – O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins. Art. 4º – A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.&quot

De acordo com o voto do relator, a lei distrital impugnada possui vício de iniciativa, por não ser da competência do Poder Legislativo a iniciativa de projetos que representem a tomada da competência do Poder Executivo.


&quotA fixação de novas atribuições a órgão da Administração Pública (no caso específico à Polícia Civil) é matéria da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e a usurpação de tal limitação enseja verdadeira violação ao princípio da divisão das funções, bem como franca oposição ao equilíbrio dos Poderes constituídos.&quot

A decisão colegiada do Conselho Especial se deu por maioria de votos.

Processo nº: 2012.00.2.010206-3

 

Fonte: TJDFT
Extraido de JusClip

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