Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada

Segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.

Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal. Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional (artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.

Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.

“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB.

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

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