Madrasta pagará aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Madrasta pagará aluguel a enteados para morar em imóvel da família

20/09/2025

Afastado direito real de habitação.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó que determinou que madrasta pague aluguel a enteados para residir em imóvel da família, nos termos da sentença proferida pelo juiz Murillo D'avila Vianna Cotrim. A quantia será de 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

Segundo os autos, a requerida manteve união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem co-proprietários de 50% do imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que, neste caso, não há incidência do direito real de habitação, uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

“Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

Apelação nº 1012159-10.2014.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

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