Mantida condenação de pai e filho acusados de incendiar as próprias casas

11/04/2012 - 10h02
DECISÃO

Mantida condenação de pai e filho acusados de incendiar as próprias casas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-deputado estadual do Acre Roberto Barros Filho e seu filho Roberto Barros Júnior, condenados por incendiar as respectivas residências, com o intuito de receber seguro no valor de R$ 1 milhão cada um. No caso da residência de Roberto Barros Filho, a indenização seria paga a sua esposa, também acusada pelos crimes.

Em primeira instância, eles foram condenados a seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de incêndio, causando perigo à vida de outros, e estelionato, mediante fraude para recebimento de indenização. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a sentença. Como o tribunal estadual negou a subida do recurso especial ao STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo STJ.

A defesa dos dois impetrou, então, habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, alegando que a ação penal seria nula por ter havido favorecimento à acusação – entre outras coisas, porque algumas das diligências solicitadas ao juiz durante o processo foram indeferidas.

O advogado afirmou também que, ao decretar as prisões preventivas, a juíza violou as garantias constitucionais, assim como a competência do juízo das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado – no qual o preso fica 22 horas por dia em cela individual, com direito a banho de sol de duas horas.

Para a defesa, o delito de incêndio deveria ser absorvido pelo de fraude para recebimento de seguro, já que este é o crime-fim. Argumentou ainda que a apólice do seguro relativa à casa de Roberto Júnior havia sido cancelada antes do incêndio, não havendo motivo para a prática do delito diante da falta de indenização a ser recebida. No entanto, segundo a acusação, o cancelamento decorreu da falta de fundos para o débito automático das parcelas do prêmio, e os réus só ficaram sabendo disso no momento em que pleitearam a indenização.

Decisão acertada

No habeas corpus, a defesa pediu a anulação do processo ou, alternativamente, que a conduta de Barros Filho fosse desclassificada para estelionato, com a absolvição de Barros Júnior. No pedido de liminar, argumentou que a ação penal teria razões políticas.

A liminar foi negada na ocasião. Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, não havia ilegalidade no acórdão do tribunal acreano, que considerou a decisão de primeiro grau fundamentada e acertada, não havendo motivos novos para reinquirição dos acusados, como queria a defesa.

A Quinta Turma confirmou a prisão ao examinar o mérito do habeas corpus. Em seu voto, o relator considerou que o habeas corpus não poderia sequer ser conhecido quanto à alegação de nulidade do processo, competência do juízo das execuções criminais e a necessidade de absorção do delito de incêndio pelo de fraude.

“O acórdão que negou provimento ao apelo dos pacientes não fez qualquer menção a tais teses, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa as aventou, tendo sustentado, em seu recurso, apenas e tão somente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e emprego de provas ilícitas”, considerou.

Na parte conhecida, o pedido foi negado. “Tendo as decisões impugnadas asseverado que há provas da ocorrência dos delitos e da autoria assestada aos pacientes, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à sua condenação, não há falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no remédio constitucional, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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