Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP

07/12/2012 - 08h06
DECISÃO

Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu o uso de placas diferenciadas para veículos do Ministério Público do Estado do Paraná. O colegiado, em sua totalidade, entendeu que não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações.

“Qualquer disposição neste sentido implicaria a frustração deste objetivo e poderia colocar em risco a integridade dos agentes públicos”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins.

O governador do Paraná, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou o Ministério Público estadual a usar placas descaracterizadas (semelhantes às particulares) em automóveis, com base na necessidade de resguardar a segurança dos integrantes da instituição.

O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou a medida, ao entendimento de que o Ministério Público, ao exercer funções investigativas, as quais se incluem em suas atribuições, desempenha atividade de caráter policial, justificando-se assim a descaracterização das placas de seus veículos, conforme o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Diz esse artigo que os veículos da União, do Distrito Federal e dos estados poderão circular com placas particulares “somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”.

Poder investigatório

O advogado José Cid Campêlo Filho, autor de ação popular contra a medida, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 116 do CTB, pois o uso de placas descaracterizadas só é possível em serviços de caráter policial. Afirmou ainda que a autorização dada pelo governador possuía motivos ilegais e imorais.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida, pois ela não identificou nenhuma ilegalidade ou imoralidade na autorização concedida pelo governador para que o Ministério Público utilizasse veículos com placa descaracterizada.

“Se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais e fundamentou-se na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do Parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao artigo 116 do CTB”, afirmou o relator.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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