Micro empresa não deve Contribuição Sindical Patronal

Micro empresa não deve Contribuição Sindical Patronal

As pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal 

Pela redação - www.incorporativa.com.br

30/01/2012 

Todo início de ano, as micro e pequenas empresas recebem correspondências dos sindicatos patronais cobrando a famigerada Contribuição Sindical Patronal, conhecida como “Imposto Sindical”, e muitas dúvidas vêm sendo suscitadas a respeito dessa questão.

Em 1996, a Lei Federal 9.317 dispôs sobre o regime tributário das pequenas e microempresas e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos, denominado “SIMPLES”.

O SIMPLES é uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos federais que permite ao empresário usar somente uma base de cálculo para calcular a alíquota do tributo, que é o faturamento da empresa.

A inscrição da empresa no SIMPLES Federal permite pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições federais.

Interpretando essa lei, a Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda passou a editar resoluções, decisões e orientações no sentido de que a inscrição no SIMPLES também dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no250/2002, art.5o§ 7o);

Não demorou muito para que os sindicatos patronais do país reclamassem da supressão dessa receita e, na defesa dos seus interesses, a Confederação Nacional do Comércio, em 1999, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar obter uma decisão judicial obrigando as empresas optantes do SIMPLES a recolherem o “Imposto Sindical”. Entretanto, em 2006 foi editada Lei Complementar nº 123, que revogou expressamente a Lei n. 9.317 de 1996, criando um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e essa ação foi julgada prejudicada pelo STF.

A Lei complementar 123 passou a prever no parágrafo 3º, do artigo 13,que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Havia porém, originariamente, uma previsão no parágrafo 4º deste mesmo artigo, no sentido de que a contribuição sindical patronal não se incluía nessa dispensa. Porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob argumento de que a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento e que a Lei no9.317, de 1996, já isentava as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica que estava em vigor.

Em 2007, foram apresentados dois projetos de lei na Câmara dos Deputados, tentando restabelecer o indigitado parágrafo 4º, e em 2010, outros dois, que foram todos arquivados em janeiro de 2011, sem que fossem votados. Entretanto, um deles, o PLP 003/2007, teve seu andamento restabelecido e recebeu parecer favorável de seu relator, o deputado Paulo Maluf e deverá ser encaminhado a deliberação plenária.

Mas, enquanto isso, as pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal.

 

Guarulhosnoticias.com.br

Extraído de INCorporativa

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