Multiparentalidade e suas consequências jurídicas

Multiparentalidade e suas consequências jurídicas

Publicado em: 22/06/2017

No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.

“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo. Ele lembra ainda que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos(art. 227, caput e art. 228, ambos da CF).

Na mesma entrevista, o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho ressalta que é muito importante debatermos sobre herança e pluriparentalidade, pois são eixos que se enquadram, especialmente, na possibilidade de alguém receber cota hereditária de mais de um pai ou mãe, como também na forma de distribuição de bens entre os ascendentes no caso do autor da herança não deixar descendentes.

“A tese da multiparentalidade já vinha sendo aceita em nossos tribunais há algum tempo, embora de maneira não unânime, na conformidade de ementas trazidas, por exemplo, de julgados dos Tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e até mesmo do STJ, no julgamento do REsp 889852 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 27/04/2010. Agora, diante da decisão do RE 898.060-SC, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais questionamentos quanto a plena receptividade da multiparentalidade em nosso Direito”.

No artigo, os autores afirmam ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes, como detalha o presidente do IBDFAM/RJ. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art.1829, I, do Código Civil c/c art. 227, § 6º da Constituição Federal. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. 5º, XXX, da Carta Maior, devendo ser garantido desse modo tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação, seja essa de qualquer origem”, completa
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* O artigo foi publicado na edição 19 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões

https://www.revistaibdfam.com

Fonte: Ibdfam
 Extraído de Recivil
 

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