Não é preciso pagar ITCMD para homologar partilha amigável, reafirma STJ

Não é preciso pagar ITCMD para homologar partilha amigável, reafirma STJ

A homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Basta que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. O resultado apenas consolidou a jurisprudência já pacífica na corte.

O ITCMD é imposto de competência dos estados e que incide sobre a transmissão não onerosa — ou seja, quando não há compra ou venda — de bens ou direitos. É o que acontece quando alguém morre e ocorre a partilha ou há herança, e também nos casos de doação de bens.

O Código de Processo Civil decidiu desburocratizar o procedimento da partilha amigável. O parágrafo 2º do artigo 659 previu que, após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha (o documento que o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas) e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

É só então que o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que essa previsão é o que permite que a partilha seja feita sem o prévio recolhimento do tributo

Esse benefício não vale, no entanto, para os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser cobrados antes da partilha, por determinação expressa do artigo 192 do Código Tributário Nacional.

Tese firmada:

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN.

Nem vai compensar cobrar

Para os estados, essa posição é problemática porque permite evasão fiscal, leva a queda de arrecadação e, principalmente, obriga que a cobrança do ITCMD seja feita por meio do procedimento mais custoso e ineficiente que existe no momento: a execução fiscal.

Procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim citou que há, no Judiciário, 30 milhões de execuções fiscais em andamento — 300 mil delas no DF. E apontou que 74% delas sequer são citadas, pois a Fazenda não ajuíza ações para cobrar impostos de valor menor do que R$ 30 mil, valor médio gasto em cada processo desse.

“A consequência [da tese firmada] é jogar esse débito para a dívida ativa, que vai ocasionar mais processos. E por isso há insurgência dos estados”, pontuou.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a escolha do legislador ao editar o CPC de 2015 foi justamente resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário para a partilha. Por isso, todas as questões relativas ao ITCMD foram colocadas fora desse procedimento.

“Isso nada diz com a incidência do imposto. É apenas para postergar a apuração e lançamento para depois do encerramento do processo judicial. O Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juiz para tomar tais providências”, explicou.

A posição foi referendada pelos demais integrantes da 1ª Seção. O entendimento é de que, se há conflito entre o CPC e o CTN, deve ser resolvido em outra esfera que não o STJ — no Legislativo ou, se houver conflito com a Constituição, no Supremo Tribunal Federal.

REsp 1.896.526
REsp 2.027.972

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

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