Negada liminar por violação da Súmula 10

Negada liminar por violação da Súmula 10 no RS

23 de Julho de 2013 - 04:30          

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou em caráter liminar a Reclamação 15.849, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não apontou faltas graves na conduta de um homem flagrado em estado de embriaguez enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que poderia causar a regressão do regime.

Lewandowski apontou em sua decisão que até há precedente no STF para concordar com o argumento do Ministério Público, segundo o qual não é necessário que o crime cometido transite em julgado para a aplicação das sanções e a regressão do regime, mas o Ministério Público teria de comprovar a demonstração de violação da Súmula Vinculante 10 do STF, o que não ocorreu. O ministro pediu mais informações ao TJ-RS para que a RCL 15.849 seja analisada de forma mais profunda quando do julgamento de seu mérito.

O Ministério Público afirma que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desrespeitou a Súmula Vinculante 10, pois esta aponta que “viola a cláusula de reserva de plenário (incluída no Artigo 97 da Constituição) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A 5ª Câmara Criminal teria violado a Súmula quando, apontando violação do princípio da presunção de não culpabilidade, afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, mesmo com esse dizendo que a falta grave pode ser reconhecida antes de o caso transitar em julgado. O Ministério Público afirma que o órgão do TJ-RS deveria ter instaurado incidente de inconstitucionalidade, como previsto nos artigos 480, 48 e 482 do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

- CONJUR
Extraído de Ronda do MS
 

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