O PL 1.220/15 e a regulamentação dos distratos no mercado imobiliário

O PL 1.220/15 e a regulamentação dos distratos no mercado imobiliário

Gilvando Figueiredo Junior

Dentre os principais aspectos do PL, está a regulamentação dos valores a serem restituídos pelas incorporadoras ao comprador, quando dos distratos contratuais.

terça-feira, 26 de junho de 2018

No início do mês de junho de 2018, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 1.220/15) que disciplina os casos de desistência do contrato de incorporação Imobiliária e regulamenta as condições desses distratos.

Há dois anos em debate, a aprovação da proposta na Câmara é visto como um importante avanço para o setor.

Caberá agora ao Senado Federal a análise do tema, que foi idealizado no intuito de trazer um cenário de maior previsibilidade e de segurança para o mercado imobiliário, o qual vem sofrendo com o crescente número de embates (judiciais e extrajudiciais) relacionados ao desfazimento de contratos.

Dentre os principais aspectos do PL, está a regulamentação dos valores a serem restituídos pelas incorporadoras ao comprador, quando dos distratos contratuais; sejam eles motivados por culpa do incorporador, sejam elas em virtude de inadimplência ou da desistência do comprador, incluindo, ainda, a forma como deve se dar essa restituição.

No caso de dissolução do contrato por inadimplemento do adquirente, por exemplo, a incorporadora poderá reter a comissão de corretagem e a pena convencional equivalente a até 25% da quantia paga pelo consumidor. A devolução dos valores deve ocorrer em até 180 dias, havendo variação de tal prazo e de tais percentuais, a depender de alguns fatores, como fato de o empreendimento estar ou não submetido ao patrimônio de afetação.

Estando o adquirente em posse da unidade imobiliária no momento do desfazimento do contrato, o PL prevê ainda que o usuário deverá pagar pelas cotas condominiais e contribuições devidas a associações de moradores, pelos impostos incidentes sobre o imóvel, bem como pela fruição do bem (calculada de acordo com contrato ou determinação de juiz).

Outro ponto relevante enfrentado no projeto diz respeito à legitimação da tolerância de até 180 dias além do prazo estabelecido em contrato para entrega de empreendimentos, sem penalidade para o incorporador, e as possíveis consequências para o mesmo ao ultrapassar esse prazo de tolerância.

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 180 dias, se optar o adquirente pela desistência do negócio, o incorporador deverá restituir a integralidade de todos os valores pagos, além de multa contratual, em até 60 dias corridos. Optando por se manter vinculado ao contrato, o adquirente fará jus, por ocasião da entrega do imóvel pelo incorporador, a uma indenização de 1% (hum por cento) do valor pago, por cada mês de atraso.

Esse ponto é bastante sensível e é um dos que mais vem sendo questionado judicialmente, muito embora o STJ já tenha firmado entendimento pela validade das cláusulas de tolerância de 180 dias, de modo que vem em boa hora uma maior regulamentação sobre o assunto.

Mais uma novidade oriunda desse PL a se registrar foi a previsão do direito de arrependimento em benefício do comprador, em até 7 (sete) dias, nos casos em que o contrato for firmado fora do estabelecimento do incorporador, ou nos stands de vendas, com a devolução de todos os valores antecipados. No caso de o comprador não se manifestar nesse período, o contrato será considerado irretratável.

Destacados esses pontos, além de outros que foram tratados no PL, não há dúvidas que esse novo marco regulatório poderá melhorar o ambiente de negócios e permitirá um maior equilíbrio nas relações comerciais, protegendo tanto os consumidores adimplentes, quanto os empreendedores.

Isso se afirma com propriedade e otimismo, eis que a maneira como a situação vem sendo tratada, e a ausência de uma maior regulamentação sobre esses "gargalos" que o momento de crise trouxe como consequência, deixa um série de dúvidas no mercado, o que vem gerando nociva insegurança jurídica; atrasos e paralisações de obras devido à inviabilidade econômica; redução de receitas; aumento do custo pela incerteza do resultado final; suspensão ou aumento de custos dos financiamentos; estímulo à litigância de má fé; e, claro, queda da atividade produtiva.

Assim, a partir do momento em que a atuação legislativa se debruça sobre esses termas e traz uma proposição que venha com om objetivo de tentar melhor regulá-los, não somente os incorporadores poderão passar a ter maior segurança jurídica e previsibilidade em seus empreendimentos, como também os compradores que cumprem com suas obrigações poderão passar a ter mais segurança de que seus contratos serão executados.

De tal sorte, no nosso entendimento, sem dúvida, será de grande valia para o mercado imobiliário e para a sociedade como um todo a aprovação do referido PL pelo Senado e a posterior sanção presidencial, o que esperamos que ocorra em curto espaço de tempo.

_____________

*Gilvando Figueiredo Junior é sócio de Alcimor, Silveira, Figueiredo, Sá Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...