O problema do contrato de gaveta

O problema do contrato de gaveta

Se comprou um imóvel através de contrato de gaveta, fica mais difícil propor ação judicial para pleitear direitos sobre baseado neste documento.

Bernardo César CouraPublicado por Bernardo César Coura - 20 horas atrás

Quem adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário original. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um homem para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal que resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.

O autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26 de fevereiro de 1993”, destacou.

Segundo o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.

“Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isso não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator.

Fonte: TRF2

Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial

Origem da Foto/Fonte: JusBrasil

Notícias

A inovação na regulamentação dos precatórios

A inovação na regulamentação dos precatórios Murillo de Aragão terça-feira, 13 de outubro de 2026 Atualizado em 9 de outubro de 2026 13:29 A negociação de precatórios no Brasil está prestes a passar por uma transformação institucional relevante. A iniciativa anunciada em 6 de outubro pelo Conselho...

STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte

Prazo recursal STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a parte não deve perder sua capacidade de recorrer devido a erros cometidos por opositores. Da Redação quarta-feira, 7 de outubro de 2026 Atualizado às 13:33 A...

TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia

Impenhorabilidade TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia Colegiado considerou que exploração familiar do imóvel foi comprovada e que garantia hipotecária não afasta proteção constitucional. Da Redação sábado, 3 de outubro de 2026 Atualizado em 1 de outubro de 2026...

Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária

Casa da mãe Joana Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária 1 de outubro de 2026, 12h34 No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou...