Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

Publicado em: 10/02/2016

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.

“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.

O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

Petição avulsa

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.

O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

No caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso.

A decisão foi unânime
.

Fonte: STJ
Extraído de Recivil


Notícias

Direito aplicável

  Indenização pode ser alternativa a herança Quando a Justiça decide uma questão que é mero reflexo do pedido inicial, não há julgamento extra petita. A tese levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a confirmar entendimento de segunda instância, que decidiu que a indenização por...

Juiz converte união homoafetiva em casamento

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do E... - 13 horas atrás Juiz de Pernambuco converte união homoafetiva em casamento Nesta terça-feira (2/8), a Justiça de Pernambuco fez o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Estado. O juiz de Direito da 1ª Vara de Família...

Compra e venda

  Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros Por Marília Scriboni Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas...

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...