Pai, presente Reconhecimento da paternidade

Pai, presente Reconhecimento da paternidade

Por: Fernando Humberto dos Santos - Juiz da Vara de Registros Públicos

O censo escolar de 2009 detectou elevado número de estudantes sem paternidade reconhecida. Só em Belo Horizonte foram encontrados 43.627. Esse número expõe um flagelo social enorme. São párias da Lei 8.560/92, que, há muito, procura administrativamente a solução desses dramas pessoais. Anualmente, só na Vara de Registros da capital, mais de 2 mil pessoas são reconhecidas a partir de vitoriosa experiência em parceria com o Ministério Público.

Apesar disso, restou esse rol (com nome, endereço e escola que frequenta) de desassistidos. Nasceu dessa constatação a necessidade de nova atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Um projeto de ação social sem precedentes. Conta, para isso, com o entusiasmado apoio do corregedor, desembargador Alvim Soares, e do presidente do Tribunal, desembargador Cláudio Costa. Está em sintonia com o procurador-geral de Justiça Alceu Torres Marques e com a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça.

Sabe-se que, de início, a humanidade atribuía a filiação exclusivamenteà mulher. Ao longo do tempo surgiu a identificação do filho com o homem (Teilhard de Chardin). Entre os romanos, o reconhecimento da paternidade era o primeiro ato de cidadania. O pater, tomando o filho nas mãos, erguia-o e o chamava pelo nome. O cidadão não tinha o filho, tomava-o (tollere). Roma não conheceu discussão jurídica quanto à origem paterna. A criança não reconhecida era exposta, rejeitada. Sujeitava-se à morte se não fosse recolhida (Summer Maine).

O cristianismo abrandou os costumes, mas até épocas recentes, as famosas "rodas de enjeitados", com a respectiva sineta, eram encontradas nos conventos medievais e nas modernas casas de caridade. Nem a solidariedade cristã, no curso dos séculos, nem as diversas e sucessivas ordens sociais foram suficientes para remediar o drama dos órfãos de pais vivos.

O Código de Napoleão não admitia a investigação. Só era pai quem se manifestasse livremente. Entre nós, apesar de avanços pontuais, só a Constituição de 1988 acabou com o injusto tratamento dos filhos nascidos fora do casamento, igualando os direitos de todos eles.

Esse espírito desaguou na Lei 8.560/92, que criou o procedimento de averiguação da paternidade de ofício, a partir do registro. Esse direito, à luz da Constituição, passou a fazer parte do princípio da dignidade da pessoa humana. O seu artigo 5° garante que todos são iguais perante a lei. Também o artigo 226, que assegura a igualdade entre homem e mulher, confere a paternidade responsável como princípio. Percebe-se o mesmo ao interpretar o § 8º. Da mesma tutela cuida o artigo 227, com prioridade à criança e ao adolescente quanto à sua dignidade, em todos os seus aspectos.

Em virtude da Lei 8.560/92, a mãe, ao proceder o registro, deve declinar o nome do provável pai para ser intimado e, sendo o caso, reconhecer o filho perante o juiz. Há inúmeros casos que exigem diligências, mas é certo que o reconhecimento é sempre fator de tranquilidade geral para a família.

Na capital, com o sistema digital Projudi, existe uma sistemática operacional eficaz, acolhendo, hoje, não só essa demanda, mas de instituições várias de ação social, tanto da cidade, como de arredores. Pela via digital desenvolve-se um procedimento administrativo. As mães que não declinavam os nomes dos pais passaram a ser convidadas e muitas se convenceram a priorizar o interesse dos filhos. Convidam-se e comparecem mães e pais, distinta ou conjuntamente. O resultado é surpreendentemente ótimo. Para tal sucesso, é fundamental o programa de informática criado pelo pessoal do TJMG e que permite contato on- line com os cartórios da capital e, por meio de boa parceria com o Recivil, com os do interior do estado.

A estatística escolar fez com que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editasse o Provimento 12/2010, na preocupação de alcançar maior eficácia no reconhecimento de paternidade, aprimorando e facilitando as regras para a ação. Por isso é tão marcante a inauguração, hoje do Centro de reconhecimento de paternidade do TJMG, onde um grupo de pessoas qualificadas atuará permanentemente até esgotar todos os esforços para resolver o maior número possível de casos.

De posse do cadastrado das mães, contando com a experiência do Ministério Público e da vara, foi elaborado um projeto, que agora se inicia, previsto para dois anos. Esperam-se mais de 80 mil entrevistas, com 65% de sucesso. Excluem-se os casos de absoluta impossibilidade de desenvolvimento. Esses serão arquivados. Todos aqueles outros em que o pretenso pai se negue a comparecer ou a reconhecer ou a fazer (gratuitamente) o exame de DNA, apesar das evidências de paternidade, serão encaminhados ao Ministério Público de Defesa da Filiação ou à Defensoria Pública para que promovam a ação de investigação. Enfim, a dimensão do projeto não se esgota em ideias, mas na grandeza da ação social desenvolvida.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas
Publicado em 08/08/2011
Extraído de Recivil

 

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