Paradoxo legislativo: situação que contradiz uma declaração aparentemente verdadeira, levando a uma contradição lógica

Paradoxo legislativo: situação que contradiz uma declaração aparentemente verdadeira, levando a uma contradição lógica

Armando Luiz Rovai

7/8/2012

"Se há nela, aparentemente, qualquer coisa de paradoxo,
o paradoxo não é meu: sou eu".
Fernando Pessoa [Carta a José Osório de Oliveira - 1932]

Atribui-se a Fernando Pessoa a criação da expressão "selo régio da sinceridade". A origem do idiomatismo, sumariamente esclarecendo, estaria ligada à determinada resposta dada pelo poeta português, quando questionado sobre qual o livro de sua preferência, considerando todos aqueles que já havia lido.

Segundo consta, tendo em vista o grande número de livros percorridos e seus consequentes lúdicos encantamentos, Pessoa teria respondido: "o livro de minha preferência é aquele que primeiro vem à minha cabeça, porque assim a resposta possui o selo régio da sinceridade".

Seria este assunto um delicioso exercício de rememoração poética - de um dos mais representativos poetas do século XX -, se não tivesse a referida narrativa sido levada para o âmbito jurídico, numa acalorada discussão sobre os infortúnios que assolam o sistema jurídico nacional.

Durante a discussão, que conteve razões prós e contras, concluiu-se, segundo o selo régio da sinceridade, que a principal razão da instabilidade jurídica brasileira reside na existência de evidentes conflitos legislativos.

Ora, não são novas as críticas a respeito do elevado número de reformas legislativas inadequadas, desarmonizadas e anacrônicas, as quais não levam em conta o sistema disposto pelo direito material, em relação à efetividade do direito processual.

Um dos atuais exemplos da existência de conflito legislativo está na abordagem do importante tema da penhora de quotas sociais de sociedades.

Do ponto de vista do direito material, dogmaticamente analisando, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.026, dispõe:

 

"O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação".

Este dispositivo, do jeito que está se ajouja a execução dos bens particulares do sócio em virtude de suas dívidas pessoais, contemplando a hipótese do credor proceder à execução dos lucros a que o sócio devedor teria direito na empresa.

O tema, portanto, impacta diretamente na segurança jurídica daqueles que empreendem e vivenciam o dia a dia jurídico negocial. Neste diapasão, o Código Civil desenvolveu uma metodologia organizada e racional para tratar dos mecanismos relativos à penhora de quotas, o que, diga-se de passagem, se fez de maneira exemplar - um dos raros acertos em termos de Direito de Empresa do Código Civil de 2002.

É de se ressaltar que por várias décadas o assunto acerca da 'penhora de quotas' foi alvo de interpretações dúbias e incertas, devido à particularidade que enquadra o instituto da penhora, em especial, no que concerne aos procedimentos processuais da adjudicação.

Em outras palavras, a problemática resume-se na possibilidade ou não de terceiro, estranho à sociedade, vir adentrar ao seu quadro societário, por razões de dívidas pessoais de sócio inadimplente.

A hipótese de inserir algum estranho no quadro de sociedade anteriormente constituída é oposta ao conceito caracterizador da vontade de se associar e de concorrer com parceiros o risco inerente à atividade negocial; quer dizer: ao possibilitar a hipótese de ingresso de estranho à sociedade, desconsidera-se a affectio societatis como um dos componentes dos fatores de produção que servem para organizar a empresa.

Decerto, o tema já estaria exaurido e não ensejaria maiores dúvidas se não fosse a confusão paradoxal perpetrada pelo sistema legal processual, após a modificação ocorrida no ano de 2006.

Vejamos: o Código de Processo Civil, alterado pela lei 11.382, de 6/12/06, em seu artigo 685-A. dispõe que no caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, é lícito ao exequente, oferecer preço não inferior ao da avaliação, requerendo lhe sejam adjudicados os respectivos bens penhorados, desde que se assegure preferência aos sócios.

O diploma processual considerou possível a adjudicação das quotas do sócio devedor, por credor particular, estranho à sociedade, dando de ombros à fidelidade e à confiança que devem permear a relação entre os sócios. É bom lembrar que esses elementos obrigatoriamente servem de esteio à estrutura societária, cujo objetivo se fundamenta no lucro – aliás, não haveria outra razão para sua existência.

Destarte, apesar da regra consolidada pelo artigo 1.026 do Código Civil de 2002, o diploma Processual Civil, inadvertidamente, descartou a existência da affectio societatis permitindo a adjudicação de quotas de sócio, por exequente alheio à sociedade, a fim de conceder garantia de crédito, em virtude de dividas pessoais do sócio devedor.

O legislador não levou em consideração a "affectio societatis" ferindo de morte o importante elemento da relação societária e, via de consequência, da função social da empresa.

Evidencia-se, pois, que a formulação legislativa no Brasil é desorganizada e é elaborada por um corpo legislativo que desconhece sua realidade, encarando-a de modo contraditório.

Merece, aqui, mais uma vez, lembrar de Fernando Pessoa que ainda na busca pela resposta absolutamente sincera, consigna: "Se há nela, aparentemente, qualquer coisa de paradoxo, o paradoxo não é meu: sou eu". Isto posto, significa asseverar: a regra (lei), que deveria servir de segurança às relações sociais ou econômicas, apenas, e tão somente, fomenta o paradoxo de nossos tempos, numa evidente contradição lógica que leva a insegurança jurídica.

Portanto, ao expor e evidenciar a deficiência da estrutura legislativa brasileira abre-se a oportunidade para o debate e consequentemente, para sua melhor operacionalidade, principalmente, no âmbito do direito empresarial, de acordo com as regras econômicas e de mercado.

Nesta toada, é premente a necessidade de se buscar uma união em torno de determinados institutos jurídicos para a efetividade e plena segurança jurídica dos modelos empresariais a serem perseguidos. O Brasil necessita de regras claras para tornar atraentes e seguros os investimentos nacionais e estrangeiros. Não há mais espaço para aventuras ou amadorismo no mercado. Mudanças se fazem necessárias. Oxalá melhores dias, com melhores leis.

 

*Armando Luiz Rovai é professor de Direito Comercial do Mackenzie e da PUC/SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.


Fonte: Migalhas

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...