Prazo do processo difere do tempo de necessidade

Segunda-feira, Fevereiro 27, 2012

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Prazo do processo difere do tempo de necessidade de notícias novas

 

Notícias de Direito
Texto publicado domingo, dia 26 de fevereiro de 2012

Prazo do processo difere do tempo de necessidade

Por Maurício Zanoide de Morais
Artigo extraído da Folha Online deste domingo (26/2).

São vários os fatores que contribuem para o aumento da morosidade no julgamento de agentes públicos.

O primeiro, e mais óbvio, é que está em curso um aumento dessas demandas, resultado da maior e mais eficiente fiscalização dos órgãos responsáveis pelo controle dos recursos públicos.

O Supremo Tribunal Federal recentemente divulgou que o número de ações penais originárias vem crescendo proporcionalmente. Em 2006, elas eram aproximadamente 10% do acervo total.

Em 2011, chegaram a 27%.

O STF não preparou uma estrutura eficiente para essa nova realidade. Se progressos há, e também são inegáveis, o ponto ideal de eficiência está longe de ser atingido.

Há que se apontar também certa gama de erros ou de pontos juridicamente questionáveis em algumas investigações criminais, que, em muitos casos, determinam a suspensão do curso da persecução penal, quando não geram a nulidade de atos.

Isso cria uma mentalidade de se impugnar as mais variadas questões, o que às vezes se faz de modo excessivo.

Outro fator é a falta de respeito aos prazos por parte dos órgãos judiciários, do Ministério Público e da defesa. A demora pode chegar a meses seguidos e passa a falsa impressão de que os prazos prescricionais são exíguos.

Em muitos casos, contudo, não existe demora no julgamento, pois sequer a investigação terminou e a denúncia foi ofertada. Mas a expectativa criada pelas primeiras notícias em jornais alimenta a crença de que o caso criminal deva ter a velocidade da mídia, da curiosidade popular ou da sanha dos opositores do imputado.

O prazo razoável do processo certamente não é o tempo da necessidade de notícias novas.

Esquece-se que há diferença entre julgamento, que deve obedecer às normas do devido processo legal, e "justiçamento", resposta rápida que deve ser dada com base em "pré-juízos" formados desde antes de haver acusação formal.


Maurício Zanoide de Morais é professor livre-docente de processo penal na USP e foi presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Extraído de Estudando o Direito

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