Prazos para MP e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

DECISÃO
04/09/2017 08:03

Prazos para Ministério Público e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

Diferenciação lógica

Segundo o ministro relator do recurso especial, Rogerio Schietti Cruz, o tratamento diferenciado ao MP e à DP garante o contraditório e o cumprimento dos objetivos constitucionais dessas instituições. O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Francisco Rezek, para sustentar que não se trata de um tratamento diferente para a acusação e a defesa, mas, sim, de uma distinção necessária entre a Justiça pública e a advocacia particular.

Tal distinção é decorrência lógica, segundo Schietti, da dinâmica de trabalho dessas instituições.

“Não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público – normalmente calculada em centenas ou milhares – com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas”, justificou.

Para Schietti, “parece irrazoável exigir que um promotor de Justiça, que realiza dezenas de audiências criminais, já tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir dessas tantas audiências em série”.

Desvinculação

Seguindo o voto do relator, os ministros da Terceira Seção estabeleceram uma separação entre o ato da intimação (comunicação de ato praticado) e o marco inicial da contagem de prazos para que as partes pratiquem atos processuais, desvinculando uma coisa da outra. Rogerio Schietti citou trechos da legislação que trata das prerrogativas do MP e da DP em que há menção expressa à intimação pessoal de seus membros.

A definição desse precedente em recurso repetitivo, segundo o relator, é importante porque a intimação pessoal pode ser concretizada por cinco formas diferentes, o que gerou no passado decisões em sentidos contrários à necessidade do MP e da DP. Para o ministro, a remessa dos autos ao órgão é o procedimento de intimação que atende da melhor forma aos objetivos dessas duas instituições públicas.

Além disso, o relator destacou os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos.

Além do recurso especial sobre a tempestividade da apelação do MP, o colegiado julgou em conjunto um habeas corpus que discutia o prazo para a DP.

Leia o voto do relator no REsp 1.349.935 e no HC 296.759
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349935  HC 296759
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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