Pró-labore tem caráter alimentar e deve ser pago

06/02/2012 - 17:01

Pró-labore tem caráter alimentar e deve ser pago

Da Assessoria/ TJMT

Recebimento de pró-labore de sócio pode ser considerado verba alimentar, devendo assim ser mantido em decorrência de seu caráter até o julgamento do mérito da dissolução de sociedade. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 102160/2011, proposto por empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba ao ora agravado, mas que não comprovou devidamente tal situação.

O recurso de agravo de instrumento foi interposto por Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo agravado contra a empresa, deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o depósito da importância restante.

A agravante sustentou que a saúde financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação. Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.

Em seu voto o relator, desembargador João Ferreira Filho, salientou que se deve comprovar a presença da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore. Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao agravado caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem o recorrido teria se desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades (quebra da “affectio societatis”).

Por outro lado, para a empresa agravante, o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções dentro da empresa, e que a atual situação financeira da empresa não permitiria tal retirada.

O relator destacou em seu voto que não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos, deve ser apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término da instrução probatória.

Conforme o magistrado, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não apresentação do contrato social e de documentos contábeis. O julgador entendeu que enquanto não for dissolvida a sociedade por meio de sentença transitada em julgado, o agravado deve permanecer na condição de titular das ações e, conseqüentemente, como integrante do quadro societário, como titular de direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção de suas quotas.

Assim a câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal, decidiram unanimemente pela manutenção da verba de subsistência postulada, como garantia mínima de atendimento às necessidades básicas do agravado, tendo em vista seu caráter alimentar.

Extraído de Olhar Direto

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