Processual Civil e Civil - Apelação - Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda - Prazo prescricional - Arts. 205 e 2.028 do CCB

Processual Civil e Civil - Apelação - Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda - Prazo prescricional - Arts. 205 e 2.028 do CCB

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRAZO PRESCRICIONAL - ARTS. 205 e 2.028 DO CCB - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ATINGIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CASSADA

- O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda era o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916, e, com o advento do Código Civil de 2002, passou a ser decenal, nos termos do seu art. 205, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028, no caso concreto.

- Se dentre a data de vigência do CC/2002 e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decenal aplicável à espécie, não há falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença que a reconheceu.

- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Apelação Cível nº 1.0024.09.686512-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria das Graças Santos - Apelada: Construtora Almeida Ltda. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2014. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada por Maria das Graças Santos contra Construtora Almeida Ltda., alegando a autora, em síntese, que celebrou contrato com a Construtora Algon Ltda., em 14.01.1994, para aquisição do apartamento nº 104, bloco 13, situado na Av. Cristiano Machado, nº 12.000, Bairro Juliana, em Belo Horizonte/MG. Todavia, por motivo de dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir com a totalidade das parcelas devidas, o que ensejou a rescisão do referido contrato em 18.03.1997, de comum acordo das partes, ficando reconhecido a ela o direito de receber da construtora a quantia de R$17.022,00. Sustenta que, no dia 22.04.1997 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Almeida Ltda., para aquisição de uma área de terreno com aproximadamente 600 m², no distrito de Venda Nova/MG, ajustando o preço de R$29.400,00, cujo pagamento se daria através de um sinal no valor de R$17.022,00, representado pelo crédito que tinha junto à Construtora Algon Ltda., e o restante do preço, no total de R$12.378,00, com vencimento em 24.04.1998. Aduz que as Construtoras Algon e Almeida pertencem ao mesmo grupo econômico, motivo pelo qual o crédito que possuía com uma foi utilizado como sinal e princípio de pagamento do contrato firmado com a autora. Pondera que o contrato com a Construtora Almeida Ltda. foi rescindido por ato unilateral da promitente vendedora, sem qualquer notificação, tendo a requerida vendido o mencionado lote a terceiros, conforme escritura pública datada de 16.07.1999, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ressalta que faz jus à rescisão do contrato celebrado com a ré e à restituição dos valores dados como arras, acrescidos dos consectários legais. Pede a procedência do pedido inicial para determinar a resolução do contrato e a condenação da ré na quantia de R$122.369,93, referente às perdas e danos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de f. 08/49.

À f. 59, o MM. Juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação da ré para contestar a ação.

Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a ré foi citada por edital (f. 76/78) e, não se manifestando, foi-lhe nomeado curador especial (f. 80), que apresentou contestação às f. 81/94, suscitando a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por entendida necessidade de litisconsórcio passivo unitário, ao argumento de que os terceiros adquirentes do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, deveriam integrar a lide. Suscitou, também, a preliminar de nulidade da citação por edital. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V, do CC/1916. Alegou que a autora não comprovou que quitou as parcelas do contrato e que sua inadimplência atrai a aplicação de arras penitenciais referente ao sinal dado em pagamento. Pediu o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo ou, na eventualidade, a improcedência dos pedidos iniciais.

A autora apresentou impugnação às f. 97/102, refutando as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais.

Na sentença (f. 111/114), a MM. Juíza rejeitou as preliminares e acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, nos seguintes termos:

"[...] A escritura pública que transferiu a propriedade do imóvel a terceiros é datada de 16.07.1999 - fato que consistiu no descumprimento do contrato a ensejar a reparação de danos pleiteada.

O fato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 (16.07.1999), devendo-se observar o disposto no art. 2.208, do Código Civil de 2002, verbis:

[...]

Na hipótese dos autos, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, de três anos, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003.

[...]

Havendo a ação sido distribuída em 11.09.2009 (f. 02v.), mais de dez anos após o ato motivador da reparação de danos pleiteada e mais de seis anos após a vigência do novo Código Civil, encontra-se prescrita a pretensão autoral.

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo extinto o processo em decorrência da prescrição, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 269, IV, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$700,00 (setecentos reais), atenta ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade de tais parcelas permanecer suspensa diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita".

A autora interpôs recurso de apelação (f. 115/121), em que pede a reforma da sentença porque entende que, no caso, não há falar em prescrição. Aduz que o prazo do art. 206, § 3º, V, não se aplica à espécie. Sustenta que a ação é de rescisão de contrato c/c cobrança, sendo a questão de fundo de relação de direito pessoal, previsto no art. 177 do CC/1916 e no art. 205, do CC/2002. Pondera que, no caso, como entre a data da venda do imóvel a terceiros, 16.07.2009, e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916, aplica-se a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002, contando-se o prazo prescricional decenal a partir de sua vigência, ou seja, 10.01.2013. Pede o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, na eventualidade, o provimento do recurso e o julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

A ré apresentou contrarrazões à f. 128-v, requerendo fosse negado provimento ao recurso da autora.

É o relatório.

Juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, porque a autora, ora apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita (f. 59).

Preliminar.

Não foram arguidas preliminares no presente recurso.

Mérito.

A autora apelou da sentença na qual foi reconhecida a prescrição de seu direito de propor a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com fundamento no prazo de 03 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

A tese da apelante é de que, no caso, não há falar em prescrição. Aduz que o prazo do art. 206, § 3º, V, não se aplica à espécie. Sustenta que a ação é de rescisão de contrato c/c cobrança, sendo a questão de fundo de relação de direito pessoal, previsto no art. 177 do CC/1916 e no art. 205, do CC/2002. Pondera que, no caso, como entre a data da venda do imóvel a terceiros, 16.07.2009, e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916, aplica-se a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002, contando-se o prazo prescricional decenal a partir de sua vigência, ou seja, 10.01.2013. Pede o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, na eventualidade, o provimento do recurso e o julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste razão à apelante. Vejamos.

Inicialmente, importante ressaltar a definição de prescrição, no dizer de Humberto Theodoro Júnior:

"A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323).

Pela definição supratranscrita, o que se observa é que violado o direito nasce para o titular a pretensão, cuja possibilidade de se fazer valer junto ao judiciário extingue com a prescrição (art. 189 do NCC).

No caso, a autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a ré e a restituição dos valores que lhe são devidos, ao argumento de que a requerida, unilateralmente, transferiu a propriedade do imóvel objeto do contrato para terceiros, em 16.07.1999, sem qualquer anuência ou notificação sua.

Antes do advento do NCC o prazo prescricional aplicável na espécie era o de vinte anos, previsto no art. 177 do CC/16.

Com o advento do novo diploma civil, o prazo prescricional passou a ser o de dez anos do art. 205 do CCB/2002:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Ao contrário do que entendeu o magistrado primevo, não se aplica no caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB, porque a presente ação é de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, sendo eventual restituição de valores mera consequência da declaração de rescisão do contrato. Não se trata, pois, de ação com pretensão de reparação civil.

Logo, o prazo prescricional aplicável à espécie é o do art. 205, do CCB, como ressaltado.

Neste sentido:

``Apelação cível. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Vício de representação. Ausência. Prescrição. Rejeição. Sentença. Citra petita. Nulidade. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte apresenta-se prescindível ao julgamento do feito. II - Inexiste vício na representação no caso em que o procurador não patrocina interesses opostos na mesma causa. III - O prazo prescricional para rescisão do contrato de compra e venda é o geral, previsto no art. 205 do CC. Não transcorrido o prazo de dez anos, rejeita-se a prejudicial de prescrição. IV - A não apreciação de todos os pedidos pelo magistrado leva à nulidade de sentença, porquanto citra petita, devendo, assim, ser desconstituída. V - É vedado ao juízo ad quem apreciar pedido não decidido pelo juízo a quo, sob pena de caracterização de supressão de instancia (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.10.234088-2/001, Relator: Des. Leite Praça, 17ª Câmara Cível, j. em 11.06.2014, publicação da súmula em 18.06.2014).

``Compromisso compra e venda. Restituição de parcela paga. Prazo prescricional. Aplicação dos arts. 205 e 2.028, Código Civil. Prescrição decenal. Correção monetária. Incidência a partir do desembolso do montante a ser restituído. - Em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplência do promissário comprador, em se tratando de contrato verbal (sem, portanto, cláusula que permita retenção de parte do valor pago), estando devidamente comprovado o pagamento de parte do valor da promessa de compra e venda, o retorno ao statu quo há de se efetivar, em sua completude, de modo que o valor pago deve ser restituído com correção monetária a partir do desembolso e os juros legais a partir da citação, volvendo o imóvel aos promissários vendedores. - A correção monetária, quando se cuida de restituição de valor pago, em sede de promessa de compra e venda de imóvel, incide a partir do efetivo desembolso (TJMG - Apelação Cível nº 1.0105.09.312199-1/001, Relator Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. em 20.02.2014, p. em 07.03.2014).

Pois bem. A transferência do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes para terceiros, se deu em 16.07.1999 (f. 38), sob a égide do antigo Código Civil.

Naquela época não era previsto prazo específico para a propositura da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual era aplicado o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916, como dito.

A presente ação foi proposta já sob a vigência do CC/2002, ou seja, em 11.09.2009 (f. 02v), fazendo-se mister a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC, para o fim de se aferir qual o prazo prescricional a ser considerado.

Diz o art. 2.028:

"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"

O NCC entrou em vigor em 11.01.2003. Nessa data, haviam transcorrido pouco mais de 03 (três) anos da data da transferência do imóvel a terceiros (16/07/1999). Portanto, verifica-se transcorrida menos da metade do prazo previsto no Código Civil/1916, que era de vinte anos (art. 177 do CC/1916). Logo, o prazo prescricional a ser adotado no caso é o da lei nova, ou seja, o de dez anos.

Como cediço, o novo prazo do Código Civil de 2002 somente é aplicável a partir de sua vigência.

Nesse sentido:

"Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Prescrição. Inocorrência. Prazo. Novo Código Civil. Vigência. Termo inicial. 1 - À luz do novo Código Civil o prazo prescricional das ações pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente. - Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. 2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13.02.2003. Um mês após o advento da nova legislação civil" (REsp 848.161/MT, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 05.12.2006, DJ de 05.02.2007).

É o que ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho na obra Novo Curso de Direito Civil - parte geral, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 508:

"No caso de uma nova lei não estabelecer regras de transição, o saudoso Wilson de Souza Campos Batalha, inspirado nas diretrizes do Código Civil alemão, aponta alguns critérios:

I- Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga;

II- Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir:

a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior;

b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta".

O Código Civil de 2002 teve vigência a partir de 11.01.2003, tendo em vista a data de sua publicação (11.01.2002) e a disposição de seu art. 2.044 ("Este Código entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação."). Observada a data do início da vigência do NCC, o prazo prescricional de 10 anos terminaria em 11.01.2013.

A presente ação, repita-se, foi proposta em 11.09.2009 (f. 02-v), não havendo falar, portanto, em prescrição.

Logo, deve ser dado provimento ao presente recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, no 1º grau.

Dispositivo.

Isso posto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no 1º grau.

Sem custas, nesta fase.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Súmula - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

Data: 18/03/2015 - 09:24:02   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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