Provimento nº 63 da CNJ auxilia trâmites de multiparentalidade

Provimento nº 63 da CNJ auxilia trâmites de multiparentalidade

A fim de sanar as dúvidas e auxiliar nas decisões a serem tomadas em casos de multiparentalidade, o Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça institui normas para emissão, pelos cartórios de registro civil, de certidão de nascimento, casamento e óbito, que terão obrigatoriamente o número de CPF. Entre as novas regras está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva.

Desde que foi publicado na CNJ, em novembro deste ano, o tema, que também foi objeto de reivindicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, tem cumprido esse papel, auxiliando em decisões judiciais. Um dos casos que ganhou repercussão recentemente aconteceu em Mato Grosso, onde a juíza Angela Gimenez, presidente do IBDFAM-MT, sentenciou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e de dupla maternidade.

Segundo ela, os múltiplos formatos de família têm exigido que o Poder Judiciário, assim como todas as demais áreas, se adeque à realidade fática experimentada pelas famílias, interpretando e aplicando as normas existentes e conformando disposições análogas - quando não houver regramento específico -, regulando as várias situações sociais e seus efeitos jurídicos. É o caso da multiparentalidade que não possui ainda no Brasil disposições próprias, mas que vem desafiando o Poder Judiciário, uma vez que, apesar de não existir na lei, existe na vida.

“A ação tratou do reconhecimento de paternidade socioafetiva e de dupla maternidade. O fato do pedido ser consensual não retirou da Justiça a necessidade de ponderar sobre a peculiaridade dos fatos. Sabemos que a multiparentalidade tem trazido muita preocupação, principalmente, aos genitores que sofrem pela alienação parental. Não desconhecemos que em alguns casos o alienador pode buscar promover o registro da dupla parentalidade para chancelar a severa alienação. No entanto, em tantas outras situações, têm-se a presença de elevado afeto e cuidado, base da relação parental, gerando, sem dúvida, laços filiais com padrastos e madrastas. É por isso que a tarefa jurisdicional é desafiadora, justamente, porque tem que analisar cada situação, afastando-se de generalidades, preconceitos e padronização”, afirma Angela Gimenez.

O advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que o Provimento nº 63 é um importante avanço em matéria registral, e com ele damos um salto em relação ao cenário anterior, com a regularização e simplificação de muitas questões que antes demandavam uma intervenção judicial, se tornando mais um passo no sentido da extrajudicialização do direito de família.

Calderón ainda destaca que o provimento trata de vários temas que merecem destaque, como a possibilidade de registro extrajudicial da filiação socioafetiva e o registro dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida. “Um dos grandes avanços do provimento é indicar pela possibilidade do registro extrajudicial da multiparentalidade. Ou seja, permitir que se registre uma paternidade socioafetiva (por exemplo) mesmo quando já existente uma dada filiação biológica’, diz o advogado.

ARPEN divulga nota e dá mais detalhes sobre o provimento

Abrangendo o tema e explicando de forma detalhada as novas diretrizes trazidas pelo Provimento nº 63, a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) divulgou uma nota de esclarecimento, na qual enaltece que o texto é uma iniciativa da classe dos registradores.

Christiano Cassettari, presidente da ARPEN e associado do IBDFAM, explica que o provimento é ótimo, principalmente por facilitar o processo para a população mais carente, uma vez que agora é possível ir diretamente ao cartório para solucionar o seu problema. “A nota da ARPEN foi esclarecedora no sentido de dizer que o provimento autoriza a multiparentalidade, então é possível reconhecer no cartório a parentalidade afetiva pra quem não tem um pai ou uma mãe, o que preencheria um espaço vazio, ou até mesmo para quem já tem o pai e a mãe, instituindo então a multiparentalidade”, finaliza.

Confira na íntegra a nota da Arpen.

Data: 14/12/2017 - 15:55:16   Fonte: IBDFAM
Extraído de Sinoreg/MG

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