Quando os Cartórios não devem apostilar documentos?

Quando os Cartórios não devem apostilar documentos?

Publicado em: 11/08/2016

A legalização diplomática ou consular permanecerá necessária para produzir efeitos em países que não sejam signatários da Convenção da Haia. Dessa forma, se o país a que se destina o documento não fizer parte da Convenção da Haia, o solicitante deverá procurar informações no Setor de Legalização e Rede Consular Estrangeira (SLRC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Também não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. Caberá ao usuário o conhecimento sobre esta informação.

Resolução nº 228/2016

Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

§ 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila

Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12.

Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil.

Leia a integra da Resolução nº 228/2016 do CNJ

Leia mais:
Apostila da Haia nos Cartórios Extrajudiciais: conheça todos os detalhes

Fonte: Anoreg-BR
Origem da Imagem/Fonte: Extraído de Recivil

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