Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

07/01/2014 - 09h03 DECISÃO

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Usucapião de apartamento ou casa em condomínio de luxo

Usucapião de apartamento ou casa em condomínio de luxo Você já deve ter pensado que usucapião é apenas para imóveis abandonados ou aqueles imóveis em áreas mais remotas com casas inacabadas Data: 20/05/2024 14:05 Alterado: 20/05/2024 14:05 Autor: Aleksander Szpunar Netto Fonte: Assessoria Pois bem,...

Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil

Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil A nota aponta que alterar o CC sem que as novas regras reflitam verdadeiramente as necessidades e aspirações da sociedade seria equívoco de consequências indesejáveis. Da Redação terça-feira, 21 de maio de 2024 Atualizado às...

Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável

VERBA ALLIMENTAR Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável 20 de maio de 2024, 20h13 “Essa decisão reforça a importância do devido processo legal e dos direitos fundamentais em procedimentos administrativos que afetam diretamente a subsistência dos cidadãos. As autoridades...

Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório

OPINIÃO Venda de imóveis entre pais e filhos: cuidados legais e planejamento sucessório Amadeu Mendonça 18 de maio de 2024, 13h26 Assinatura de todos os filhos como testemunhas: para evitar futuras alegações de fraude ou de que a transação prejudicou a legítima dos herdeiros, é aconselhável obter a...