Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social

DECISÃO
20/10/2017 09:51

Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social

Com base na possibilidade de que os sócios minoritários tomem a iniciativa de excluir judicialmente o sócio majoritário que pratique falta grave como administrador da empresa, conforme estipula o artigo 1.030 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade. A decisão foi unânime.

Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por meio de recurso especial, o sócio majoritário alegou que o artigo 1.030 do Código Civil – que prevê a possibilidade de exclusão judicial do sócio mediante iniciativa da maioria dos demais sócios nos casos de falta grave – deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, com a consequente exigência de iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.

Preservação da empresa

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece o Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.

Com base na legislação e na doutrina, o ministro explicou que o artigo 1.030 traz a possibilidade de que os sócios minoritários também possam tomar a iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, desde que devidamente comprovada a falha do cotista. Nesses casos, todavia, a exclusão só pode ser realizada pela via judicial.

“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que conclusão diferente implicaria a impossibilidade de exclusão judicial do cotista majoritário, mesmo que fossem nocivos seus atos à frente da empresa. Para o relator, essa hipótese não seria compatível com o princípio da preservação da empresa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1653421
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...