Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado

01/06/2012 - 09h02
DECISÃO

Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado

A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.

O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.

Retenção

No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do Código Civil (CC), segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens administrados.

Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.

O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não “combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador”.

A ministra destacou que o estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.

A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.
“Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos”, completou.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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