Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Opinião

Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Carlos Eduardo Minozzo Poletto
16 de novembro de 2024, 16h16

O artigo 426 do Código Civil brasileiro de 2022, repetindo ipsis litteris o teor do artigo 1.089 da revogada lei de 1916, repele a validade em nosso ordenamento dos pactos hereditários, dispondo peremptoriamente que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Confira em Consultor Jurídico

                                                                                                                            

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...