Revogação da gratuidade de justiça pode ser discutida no processo de execução

DECISÃO
05/05/2016 16:30

Revogação da gratuidade de justiça pode ser discutida no processo de execução

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários de médico amparado pela gratuidade de justiça.

No processo de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (para o advogado da parte ré, nesse caso) no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Entretanto, a justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de justiça, conforme a Lei 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários. O advogado alegou que o médico tinha condições de realizar o pagamento de seus honorários, pois, além da profissão que exercia, o profissional de saúde possuía várias propriedades em seu nome.

Provas

A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.

O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores mineiros entenderam que o processo de execução não era adequado para revogar a concessão da justiça gratuita, pois era necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.

Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de justiça poderia ser realizado no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade.

Comprovação

O ministro relator do caso na Terceira Turma, João Otávio de Noronha, esclareceu que a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

No caso das ações de execução, o ministro Noronha ressaltou que basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor.

“Não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título (art. 475-L, II, CPC)”, finalizou o ministro ao acolher o recurso especial.

RL

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1341144

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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