RS: Avós são parte legítima em ação anulatória de reconhecimento de paternidade

RS: Avós são parte legítima em ação anulatória de reconhecimento de paternidade

Segunda, 12 Setembro 2016 16:56

Os pais podem pedir a anulação de reconhecimento de paternidade se suspeitam que seu filho, já falecido, foi induzido a erro ao declarar-se pai. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação de um casal de Porto Alegre, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de anulação de reconhecimento de paternidade, com pedido de retificação de registro de nascimento. Assim, o processo com o pedido do casal volta a prosseguir regularmente.

No caso, a decisão anterior disse que o casal não poderiam propor a ação por serem parte ilegítima, em razão do ‘‘caráter personalíssimo da demanda’’. Na apelação, os pais sustentaram que o filho, dois dias depois de reconhecer a paternidade, disse que gostaria de submeter-se a um exame de DNA para comprovar a filiação. O casal sustentou ser parte legítima na ação, porque houve vício de vontade na manifestação do registro, como autoriza o artigo 1.604 do Código Civil.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que a alegação de indução em erro é que torna o pedido juridicamente possível, como refere o dispositivo do Código Civil. Logo, os avós paternos são parte legítima, até pelos reflexos sucessórios que este tipo de ação provoca. Afinal, se a ação resultar procedente, os autores é que passariam a figurar como herdeiros do filho morto, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Brasil Santos citou precedente do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados’’, citou em referência ao AgRg no REsp 939.657/RS.

O relator destacou que a prova a ser buscada no processo não deve incluir apenas a verificação genética, mas também sobre o alegado vício de consentimento que teria maculado o reconhecimento voluntário de paternidade. "O simples fato de o exame de DNA resultar negativo para a paternidade não deverá dar azo à automática procedência do pleito, sendo imperioso para tanto que seja também comprovado o alegado vício de vontade que teria permeado o reconhecimento", expressou no voto.

Clique aqui para ler o acórdão
.

Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...