SDI-1 garante estabilidade provisória a bancário

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

SDI-1 garante estabilidade provisória a bancário

Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos na SDI-1

Um ex-empregado do Banco Santander Banespa teve reconhecido seu direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva da categoria, apesar de ter sido demitido quando faltavam dez meses e 17 dias para completar o tempo necessário à aquisição do benefício. Esse é o resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos da empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que era impossível analisar o mérito do recurso porque o exemplo de julgado trazido pelo banco para comprovar divergência jurisprudencial não era específico, pois se referia a hipótese em que faltavam dois anos e dois meses para o trabalhador completar o tempo necessário à estabilidade, enquanto o caso em exame tratava de prazo menor. Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso, na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma. Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade provisória.

A Vara do Trabalho de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário. A Oitava Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e demais diferenças salariais.

 

Processo: E-RR-110800-68.2006.5.15.0026

Extraído de Marinho Advocacia

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