Servidão de passagem é extinta pelo não-uso

TJMG: Servidão de passagem é extinta pelo não-uso
A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0043.06.009457-0/002, onde se analisou questão referente à extinção de servidão de passagem pelo seu não-uso por dez anos. A Turma, que teve como relator o Desembargador José Flávio de Almeida, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

No caso analisado, em primeira instância, o apelante acusa o apelado de construir cerca obstruindo servidão de passagem que lhe permitia acesso à via pública. Neste sentido, pleiteou a cessação do esbulho e a reintegração de posse, com liminar favorável em relação ao primeiro pedido. O apelado, por sua vez, apresentou reconvenção, pedindo a extinção da servidão de passagem pelo não uso por mais de vinte anos, alegando que o imóvel não se caracteriza encravado, pois possui outros acessos para a via pública. A reconvenção foi julgada procedente, restando determinada a extinção da servidão e o cancelamento do registro no Cartório de Imóveis. Inconformado com a decisão do Tribunal de origem o apelante propôs a presente Apelação Cível ao TJMG.

Nas razões da Apelação Cível, o apelante sustenta não provado que a servidão deixou de ser utilizada durante dez anos, alegando que, na verdade, o local se tornou um lamaçal e, posteriormente, área de preservação permanente. Assim, diante da dificuldade de passagem, convencionou outra. Por fim, alega que “independentemente ou não o imóvel ser ou não encravado, a servidão de passagem é um direito real constituído sobre o imóvel do réu-reconvinte, que deve ser conservada.”

Diante do conteúdo probatório analisado e valendo de autores como Caio Mário da Silva Pereira e Clóvis Beviláqua, os Desembargadores do TJMG entenderam que a decisão proferida “a quo” está correta, não merecendo reforma.

Importante citar o seguinte trecho da decisão:
"Pelo contexto probatório, a extinção da servidão de passagem pelo não-uso configura-se provimento jurisdicional acertado. Logo, ao apelante não cabe dizer que, independentemente ou não o imóvel ser ou não encravado, a servidão de passagem é um direito real constituído sobre o imóvel do réu-reconvinte, que deve ser conservada."

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

 
Atualizada em 02/08/10
Colégio Notarial do Brasil

 

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