Simples modificação do nome da ação não afasta decadência e prescrição

DECISÃO
22/10/2018 10:10

Simples modificação do nome da ação não afasta decadência e prescrição

O uso do nome “ação de sonegados” foi irrelevante para afastar a decadência e a prescrição no caso de uma ação anulatória de escritura pública proposta em 2009 acerca de suposta ilegalidade na doação de um imóvel de pai para filha ocorrida em 1985.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que buscava afastar o reconhecimento de decadência e prescrição e possibilitar o prosseguimento da demanda.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, há uma pretensão deduzida pelas recorrentes – anulação da escritura pública alegadamente lavrada mediante simulação – que é apta a invalidar o negócio jurídico celebrado anteriormente.

Objeto da ação

“A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura.

Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido.

Prazo perdido

Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916.

Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado.

“Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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