STJ: é possível reconhecer usufruto de imóvel sem registro do título em cartório

STJ: é possível reconhecer usufruto de imóvel sem registro do título em cartório

25/09/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ negou provimento ao recurso especial de uma mulher condenada a pagar aluguel pelo tempo de uso de dois imóveis que foram concedidos em usufruto por seu falecido pai à esposa dele.

O tribunal entende que o usufruto concedido a uma pessoa por testamento lavrado em escritura pública perante o tabelião de notas é suficiente para reconhecer o negócio jurídico como existente, válido e eficaz, mesmo que não registrado no cartório de registro de imóveis.

Essa mulher, como herdeira e proprietária legal dos imóveis, é a nu-proprietária — aquela que é a dona dos bens, mas que não deveria ter a posse deles por conta do usufruto. Como no caso ela fez uso dos mesmos por anos, foi alvo de ação da usufrutuária pedindo pagamento de aluguel.

A nu-proprietária se recusou a pagar porque o usufruto concedido não foi registrado no cartório de imóveis, como requer o artigo 1.391 do Código Civil. No caso concreto, o usufruto foi concedido no testamento do proprietário original, lavrado em escritura pública.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o registro do usufruto em cartório cumpre função de dar publicidade ao ato para terceiros. Assim, esse registro apenas reconhece para todos uma situação jurídica que já existe entre as partes a partir do negócio jurídico que o instituiu.

“Na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra”, concluiu o relator, que votou por negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.860.313

Extraído de/Fonte: IBDFAM

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