STJ fixa tese sobre prazo decadencial do ITCMD de doação não declarada

STJ fixa tese sobre prazo decadencial do ITCMD de doação não declarada

Foi definido que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

A 1ª seção do STJ definiu tese sobre a contagem do prazo decadencial previsto no CTN para a constituição do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual. O colegiado fixou a seguinte tese:

"No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN."

À vista da tese fixada, o relator ministro Benedito Gonçalves ressaltou que o fato gerador ocorrerá no tocante aos bens imóveis pela efetiva transcrição realizada no registro e, em relação aos bens móveis, os direitos a transmissão de titularidade caracteriza que a doação se dará pela tradição.

"Para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial."

No caso concreto se discutiu a decadência do direito de lançar o imposto referente a fatos geradores ocorridos em 2006.

O relator analisou que, quanto aos fatos geradores ocorrido em 2006, o marco inicial de decadência ocorreu em 1/1/2007, contando-se a partir de então o lustro quinquenal, tendo o contribuinte recebido a notificação de cobrança 23/1/2012. Para S. Exa., encontra-se decaído o direito de o Fisco lançar o imposto.

Dessa forma, no caso concreto, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para extinguir o crédito tributário em relação aos fato geradores ocorridos em 2006.

O escritório Henrique Mourão Advocacia atua no caso.

Processos: REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771
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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 29/4/2021 18:32

Fonte: Migalhas

  

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