STJ invalida testamento de bens de baixo valor lavrado a próprio punho

STJ invalida testamento de bens de baixo valor lavrado a próprio punho

Homem lavrou, de seu próprio punho, testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, livros, coleção de discos e máquina de lavar.

Da Redação
terça-feira, 8 de agosto de 2023
Atualizado em 9 de agosto de 2023 06:28

A 3ª turma do STJ invalidou testamento feito por falecido solteiro e sem herdeiros necessários, lavrado a próprio punho, sem testemunhas. Segundo consta, o falecido deixou itens como máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas, pequena biblioteca, livros e discos. A decisão do colegiado considerou que a exceção neste caso poderia criar um precedente "perigoso".

Segundo os autos, o "de cujus" faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus "meios irmãos", já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.

No STJ, ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é "de muita dor". Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

"São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu."

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

Questionamentos

Ministro Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos, porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. "Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias", ressaltou.

Ainda segundo S. Exa., uma tese ampla demais pode abranger outras situações. "A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?"

Divergência

Em voto vista divergente, ministro Moura Ribeiro destacou o art. 1.879 do CC, que dispõe que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador (o que não se deu no caso), sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. 

Ainda, citou precedente que diz que em matéria testamentária, a interpretação volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador e da forma como foi feito.

"Não há como alterar as conclusões do acórdão acerca da invalidade do testamento. Ainda que se admitisse sua validade, sem nenhuma testemunha e sem nenhuma circunstância excepcional declarada, seria imprescindível, no mínimo, que o testador tivesse assinado todas as folhas e o tivesse confeccionado em uma única sentada, que não é o caso."

"Se fosse codicilo, tudo bem, mas está intitulado como testamento", finalizou.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro Moura Ribeiro. Vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins.

Processo: REsp 2.000.938

Fonte: Migalhas

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