Testamento que dá metade de bens para Santa Casa é nulo

Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

Publicado em: 05/12/2017

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte que pretendia ver reconhecida a validade de testamento que destinava metade do patrimônio de falecida para o hospital.

Duas netas ajuizaram ação anulatória de testamento alegando que, no momento da lavratura do documento, em junho de 1999, a mulher não estava com plena capacidade para testar. Em fins de 2000 a mulher foi declarada incapaz e teve interdição decretada.

Já a Santa Casa alegou a existência de presunção de capacidade, que militaria a favor do ato jurídico, já que não haveria prova cabal da incapacidade; a defesa da instituição afirmou que a doença da falecida evoluiu, mas no ato da lavratura do testamento ela tinha plena capacidade.

A turma manteve o acórdão do TJ/MG que reconheceu, a partir de prova documental e testemunhal, a incapacidade da falecida quando lavrou o último testamento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que embora destacando a importância da manutenção da vontade do testador, de modo que “é inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de preservar a vontade de disponibilidade material”, apontou que se deve manter a soberania dos tribunais de origem, na medida que à Corte é vedado revolver provas e fatos.

A ministra ressaltou que no acórdão do TJ foi definido que ocorreram episódios de grande confusão mental e esquecimentos da mulher, que manifestou demência senil que comprometia sua lucidez, antes e após o ato de disposição, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que o testamento teria vício insanável diante do precário estado de lucidez da testadora.

Entre os relatos colhidos, de amigos, empregados, prestadores de serviço, médicos e psicóloga, a testadora, após a morte do marido, já não reconhecia os próprios membros da família – inclusive confundindo o filho com suposto namorado e a nora com amante do marido falecido.

“Além desses dados, o acórdão recorrido registou o relato de médicos que acompanharam a testadora e identificaram demência, de maneira que o colegiado mineiro concluiu sem risco de equívocos que no ano de 1995 a testadora já não demonstrava pleno discernimento.”

A decisão da 3ª turma foi unânime.

Processo: REsp 1.694.965

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento

Vizinho espaçoso Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento 10 de agosto de 2026, 17h49 A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o juiz, a autorização concedida pela assembleia permitiu...

Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa

segunda-feira, 10 de agosto de 2026 Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa Sistema eletrônico nacional permite consultar matrícula e ônus de qualquer imóvel...

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...