Testamento que dá metade de bens para Santa Casa é nulo

Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

Publicado em: 05/12/2017

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte que pretendia ver reconhecida a validade de testamento que destinava metade do patrimônio de falecida para o hospital.

Duas netas ajuizaram ação anulatória de testamento alegando que, no momento da lavratura do documento, em junho de 1999, a mulher não estava com plena capacidade para testar. Em fins de 2000 a mulher foi declarada incapaz e teve interdição decretada.

Já a Santa Casa alegou a existência de presunção de capacidade, que militaria a favor do ato jurídico, já que não haveria prova cabal da incapacidade; a defesa da instituição afirmou que a doença da falecida evoluiu, mas no ato da lavratura do testamento ela tinha plena capacidade.

A turma manteve o acórdão do TJ/MG que reconheceu, a partir de prova documental e testemunhal, a incapacidade da falecida quando lavrou o último testamento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que embora destacando a importância da manutenção da vontade do testador, de modo que “é inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de preservar a vontade de disponibilidade material”, apontou que se deve manter a soberania dos tribunais de origem, na medida que à Corte é vedado revolver provas e fatos.

A ministra ressaltou que no acórdão do TJ foi definido que ocorreram episódios de grande confusão mental e esquecimentos da mulher, que manifestou demência senil que comprometia sua lucidez, antes e após o ato de disposição, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que o testamento teria vício insanável diante do precário estado de lucidez da testadora.

Entre os relatos colhidos, de amigos, empregados, prestadores de serviço, médicos e psicóloga, a testadora, após a morte do marido, já não reconhecia os próprios membros da família – inclusive confundindo o filho com suposto namorado e a nora com amante do marido falecido.

“Além desses dados, o acórdão recorrido registou o relato de médicos que acompanharam a testadora e identificaram demência, de maneira que o colegiado mineiro concluiu sem risco de equívocos que no ano de 1995 a testadora já não demonstrava pleno discernimento.”

A decisão da 3ª turma foi unânime.

Processo: REsp 1.694.965

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

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