TJDFT confirma: alteração de prenome só em casos excepcionais

TJDFT confirma: alteração de prenome só em casos excepcionais

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que negou a exclusão de prenome da autora, sob o entendimento de que não é possível a alteração de prenome que não exponha a pessoa ao ridículo. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação recursal visando à modificação de seu prenome, pois iria contrair núpcias e fora comprovado que as pessoas que constavam em sua certidão de nascimento não eram seus pais biológicos. Em sede originária, foi autorizada a expedição de nova certidão retificando o nome dos pais e avós, e denegando a exclusão do segundo prenome da autora.

Ao analisar o recurso, o relator explica que o nome da pessoa natural, que se compõe do prenome e do patronímico, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade. Entre outras finalidades, serve para individualizar a pessoa no meio familiar e na comunidade, de maneira que qualquer alteração deve ser respaldada em motivo de indubitável relevância.

Ele ensina, ainda, que a Lei de Registros Públicos admite a mudança do prenome apenas quando há exposição da pessoa ao ridículo ou nos casos de fundada coação ou ameaça decorrentes da colaboração com a apuração de crime.

No caso, os julgadores entenderam que o casamento da autora, por si só, não configura motivo excepcional para a alteração do seu segundo prenome. Dessa forma, concluíram que o alegado desgosto é insuficiente para autorizar a pretendida exclusão do prenome.

Processo: 20040110633673APC

 

Fonte: TJDFT
Extraído de Recivil

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