TJDFT: Mero arrependimento não justifica mudança de nome acordado em divórcio

TJDFT: Mero arrependimento não justifica mudança de nome acordado em divórcio

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da Vara de Registros Públicos do DF que indeferiu pedido de retificação de registro civil para retorno à utilização do nome de casada. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a autora requereu a alteração de seu nome, visando acrescer o sobrenome do ex-esposo, o qual havia retirado após o divórcio. Alega que é conhecida no meio social e profissional pelo nome de casada, tendo publicado trabalhos e participado de vários eventos, e que tem passado por vários transtornos em razão de todos os seus documentos encontrarem-se com o nome de casada. O esposo anuiu ao pedido.

Ao analisar o recurso, os julgadores entenderam descabida a alegação de transtornos com relação à documentação pessoal, vez que estes cessariam se a autora providenciasse a alteração de seu nome nos documentos, tal como restou consignado no divórcio, há mais de seis anos.

Os Desembargadores frisaram, ainda, a maioridade e a capacidade da apelante, no momento de entabular o acordo de divórcio, aquiescendo com o retorno ao nome de solteira e ciente das implicações de tal ato.

Observaram, por fim, que o arrependimento posterior, por si só, não é suficiente para fundamentar o pedido, principalmente se considerando a possibilidade de banalizar os motivos determinantes para alteração do nome, consoante à Lei de Registros Públicos.

Assim, o Colegiado manteve por unanimidade a decisão recorrida, por entender não evidenciado qualquer vício na manifestação de vontade da autora e porque o mero arrependimento não constitui causa de modificação do acordo homologado judicialmente.


Fonte: Site do TJDFT
Extraído de AnoregBR

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