TJPB reconhece e declara paternidade socioafetiva de padrasto em relação a enteada

Primeira Câmara Cível do TJPB reconhece e declara paternidade socioafetiva de padrasto em relação a enteada

Publicado em: 18/09/2017

A Primeira Câmara Especializada Cível entendeu que não há necessidade de procedimento de adoção unilateral para reconhecimento de paternidade socioafetiva, ou seja, baseada no afeto, no estado de cuidado e na convivência entre aquele que se sente pai com aquele(a) que sente filho (a). O órgão determinou que deverá constar no registro de nascimento de uma adolescente o nome de seu padastro (como pai), o sobrenome dos avós paternos, bem como que seja adicionado ao nome da menina o sobrenome do padrasto.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13) nos autos da Apelação Cível nº 0007150-20-2014.815.0011, com relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, e reformou sentença do Juízo de 1º Grau, que extinguiu a Ação Declaratória de Reconhecimento de Paternidade sem resolução de mérito.

A Apelação Cível foi interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Campina Grande, que entendeu que a pretensão autoral de paternidade só poderia ser resolvida através da adoção unilateral, e considerou que o caminho escolhido pelo autor não se enquadrava, especificamente, no caso em concreto.

NO recurso, o padrasto alegou que é civilmente casado com a genitora da adolescente há dois anos, mas que vive em união estável com ela há 10 anos. A adolescente, em favor de quem se busca o reconhecimento de paternidade, declarou o afeto que possui pelo padrasto, afirmando que o considera como pai. E este manifestou o desejo de ver materializada sua paternidade afetiva.

O Ministério Público acrescentou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 27, dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível.

A relatora, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, explicou que o Direito de Família vem se transformando, nas últimas décadas, sendo notória a sua humanização, importando, para tal ramo, a configuração da entidade familiar, o afeto, o cuidado, a realização e a felicidade dos seus integrantes.

Consta, nos autos, o Termo de Reconhecimento de Paternidade socioafetiva do promovido em relação à enteada, apresentado à Promotoria de Justiça Especializada de Família de Campina Grande, em que o mesmo deseja reconhecer a paternidade e acrescentar seu sobrenome ao nome da adolescente.

Foi analisado, também, o parecer psicossocial realizado por equipe multidisciplinar da Vara da Infância e da Juventude, para averiguar o relacionamento da família em questão, segundo o qual a mãe, o promovido e a adolescente “formam uma família harmônica, sendo dispensados todos os cuidados e responsabilidades junto à menina, que vive em um ambiente saudável para seu desenvolvimento”.

A relatora entendeu que o procedimento eleito pelo Ministério Público estava correto e que não havia necessidade de seguir pela adoção unilateral, uma vez que, segundo o artigo 1.609 do Código Civil, há a possibilidade de reconhecimento de paternidade/filiação através de instrumento particular diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública em tabelionato de notas, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante um juiz de direito, independentemente do tipo do processo.

A desembargadora Maria de Fátima observou, ainda, não haver distinção, pela lei, se o reconhecimento da paternidade decorre da filiação biológica ou socioafetiva, não sendo esta última hipótese, fato impeditivo para conferir a efetividade desse direito fundamental.

Fonte: TJPB
Extraído de Recivil

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