TJSP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

TJSP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

01/09/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

Em julgamentos recentes, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que os direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial.

Conforme os autos do primeiro caso, o casal vivia em regime de comunhão universal de bens. Após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio.

O ex-marido, porém, não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não ele próprio como pessoa física. De forma unânime, o colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou o homem a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa referente a esse período.

Com base no artigo 1.027 do Código Civil, que estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido.

“Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, frisou o magistrado. Segundo ele, a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Já em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa. O magistrado entendeu que “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”.

Deste modo, pontuou que, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Extraído de/Fonte: IBDFAM

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