TRF1 - Decisão: Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

TRF1 - Decisão: Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil (apontada como autoridade coatora) procedesse ao imediato cancelamento do registro da matrícula do imóvel que adquiriu dos ex-proprietários.

Consta dos autos que a impetrante adquiriu um imóvel pertencente a um casal. Todavia, o imóvel estava gravado por Termo de Arrolamento de Bens e, apesar de comunicar à Receita Federal a transferência da propriedade do imóvel, não foi providenciado cancelamento do arrolamento de bens, fato que esta impedindo que ela venda seu imóvel.

O imóvel foi arrolado pela Receita Federal em face de débitos existentes causados pelos antigos proprietários. A Receita afirmou que somente após liquidado o crédito tributário é que pode cancelar o cancelamento da matrícula do imóvel, no 5º Registro Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.

O juízo sentenciante sustentou que o arrolamento de bens não se configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens do contribuinte, apenas tem por finalidade dificultar a dilapidação do patrimônio do mesmo como medida para assegurar à Administração Tributária a satisfação de seus créditos. Por não tratar de garantia do débito e nem tampouco constituir ônus real sobre os bens arrolados, a única obrigação imposta ao contribuinte, cujos bens foram arrolados, é a de comunicar à autoridade tributária a alienação, oneração ou transferência dos mesmos, sob pena de autorizar o requerimento de medida cautelar fiscal por parte da mesma.

O analisar o recurso, o juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, asseverou que a finalidade do arrolamento fiscal é possibilitar o controle patrimonial do devedor, não podendo o fisco manter, indefinidamente, a anotação de arrolamento sobre bem já pertencente à terceiro, que não é devedor do tributo.

O magistrado destacou que “não apenas quando liquidado o crédito tributário, mas uma vez comunicada à autoridade administrativa a alienação do bem arrolado, deve-se providenciar o cancelamento do arrolamento junto ao órgão ou cartório competente”.

A decisão foi unânime.

Arrolamento de bens e direitos: é um procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por ocasião da lavratura de um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com a RFB cuja soma seja superior a R$ 2 milhões, desde que corresponda a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Processo nº 0006952-79.2009.4.01.3600

Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

Data: 11/05/2017 - 10:58:52   Fonte: TRF1
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...