TRF3 autoriza fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã

TRF3 autoriza fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã

Publicado em: 15/12/2015

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma mulher se submeter ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por sua irmã. A autora havia ingressado ação no judiciário com o objetivo de obter autorização para realização do procedimento, afastando a proibição prevista na Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, segundo a qual os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores.

A decisão determina que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não adote nenhuma medida ético-disciplinar contra os profissionais envolvidos na intervenção.

A autora da ação se tornou infértil em razão da retirada dos ovários (ooforectomia), e submeteu-se, com seu esposo, a dez ciclos de fertilização in vitro, entre abril de 2000 e outubro de 2007. Após este período, o Programa de doação de Óvulos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) foi suspenso em virtude da ausência de doadoras e da evolução das técnicas de congelamento e armazenamento de óvulos.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, salienta que o direito à reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui caráter absoluto. O magistrado destaca que medidas restritivas de acesso às técnicas de reprodução assistida só se justificam diante do risco de dano efetivo a um bem relevante.

“A razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador (a) e receptor (a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica da futura criança, desestabilizando as relações familiares e pondo em cheque o bem estar emocional de todos os envolvidos. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade, caindo por terra, então, diante da análise da situação concreta, a proibição inserta na norma questionada e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina ao erigi-la”.

A decisão também leva em consideração a avaliação do médico João Batista A. Oliveira, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), segundo a qual, “a possibilidade de obtenção de óvulos de parente próxima (p.ex. irmã) agilizaria o processo” e que “a doadora ideal é aquela que apresente a maior semelhança genética, imunológica (...)”.

O magistrado acrescenta que os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade.

Por fim, o desembargador federal enfatiza que a proibição apresentada pela norma e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina não podem ser consideradas diante da análise da situação concreta.

“Se o sigilo é importante para garantir aos doadores de gametas isenção de responsabilidade em face dos deveres inerentes às relações de filiação, sob esse aspecto também não se mostra consentâneo com o caso concreto, no qual a relação de parentesco verificada entre doadora, casal e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua”.

Apelação Cível 0007052-98.2013.4.03.6102/SP

Fonte: TRF3
Extraído de Recivil


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