“Valor de mercado referenciado”

A lógica dos seguros

(04.03.11)

Por maioria, a 4ª Turma do STJ considerou legal cláusula que estabelece o “valor de mercado referenciado” como padrão de indenização, em caso de perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de veículos contra o Ministério Público Federal.

O MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e outras doze seguradoras de veículos, alegando que, com base no novo Código Civil e CDC, é abusiva a cláusula “padrão” que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.

O Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, em apelação, o TRF-1 manteve a sentença.

Já no STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva. Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o decorrer do tempo.

Entretanto, o ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu daquele entendimento. Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos. “Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos seguros”, avaliou.

Para Araújo, o que se tem é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. “Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor”, afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento divergente. (REsp n. 1189213 - com informações do STJ)

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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