WhatsApp como prova processual: o que você precisa saber

Postado em 17 de Junho de 2020 - 15:31

WhatsApp como prova processual: o que você precisa saber

O texto fala sobre como o WhatsApp pode ser utilizado como prova processual.

Fonte: Alessandra Salim e Kelly Sanches

Criado em 2009, o WhatsApp é um aplicativo que inicialmente tinha como objetivo a troca de mensagens de texto entre os usuários. No entanto, ao passar do tempo, com grande adesão em todo o mundo, se tornou multitarefas. Além de mensagens de texto, ele permite o compartilhamento de arquivos em diversos formatos, chamadas de voz e vídeo, entre outros recursos, estando em constante aprimoramento de acordo com as necessidades cada vez mais frequentes dos usuários.
A facilidade na utilização da plataforma é um dos motivos pelos quais o instrumento se tornou tão difundido entre as pessoas. Dificilmente, há alguém que possui um smartphone e não utiliza o WhatsApp. Assim, a circulação de todo tipo de informações foi extremamente ampliada, contemplando desde conversas cotidianas banais até ameaças, organizações de reuniões, gerenciamento de empresas etc. Apesar de haver recursos que possibilitam que as mensagens sejam apagadas, nunca foi tão fácil conseguir o registro de uma informação.

Mesmo com um grande fluxo de informações, os responsáveis garantem que a utilização é segura, havendo criptografia de “ponta-a-ponta”, o que permite que somente você e a pessoa com quem você esteja se comunicando possam ler o que foi enviado. Este sistema de segurança tem como fundamento a impossibilidade de alguém que não esteja na sua interface da conversa, tenha acesso a ela. Contudo, isso não impede que pessoas invadam uma conta de um usuário e tenham acesso às suas informações, de tal modo que, ao usuário também é necessário zelar pela guarda de logins e senhas.

Este aplicativo teve um impacto em escala global e alterou a forma como as pessoas se comunicam. O que anteriormente era dito sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação pela falta de testemunhas, por exemplo, hoje o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.

WhatsApp como “prova tecnológica”

A porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no art.369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.

Entendem-se como meios legais as provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e morais admitidos pela sociedade.

Portanto, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo, prova documental, pericial ou testemunhal.

O objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal.

Assim, as denominadas “provas tecnológicas” servem sim como mais um elemento de convencimento para o Juiz do caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

Recomendações no meio jurídico

É importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de Ata Notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.

O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra, para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas

A justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido  de  considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular,   decorrentes  do  envio  e/ou recebimento  de  mensagens  de  texto  SMS,  conversas  por  meio de programas   ou   aplicativo  WhatsApp,  mensagens  enviadas  e/ou recebidas  por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão quando analisou a Queixa-Crime proposta pelo Senador Romero Jucá contra o também Senador Telmário Mota, nos autos da Ação Originária – AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela (prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como prova dos fatos discutidos na demanda.

Na prática, tanto cópias de mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos, impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre eventuais nulidades.

Portanto, as mensagens de WhatsApp podem ser usadas como prova no processo, com a devida cautela de se devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar esse tipo de prova.

Autoras: Alessandra Salim e Kelly Sanches são advogadas empresariais do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
Enviado por Caroline Bosi Beatriz. E-mail: caroline@literallink.com.br

Fonte: Jornal Jurid

Notícias

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...