CNJ Serviço: como funciona o controle de constitucionalidade

Constituição . Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

CNJ Serviço: como funciona o controle de constitucionalidade

15/10/2018 - 08h00

É do Poder Judiciário a palavra final sobre a constitucionalidade de leis no Brasil. O Poder Executivo e o Legislativo detêm controles prévios à vigência da norma, como, por exemplo, veto jurídico presidencial, comissões temáticas. Uma vez em vigor, cabe aos Tribunais aferir se o ato normativo é ou não compatível com a Constituição Federal.

Para o exame, o ordenamento jurídico admite duas vias de controle: difusa e concentrada. Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, em face de uma situação particular, por meio de um incidente processual.

Já o controle concentrado se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a norma paradigma é a Constituição Federal e aos Tribunais de Justiça Estaduais, quando a norma paradigma é a Constituição Estadual. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto.

Os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta do Plenário ou do seu Órgão Especial. Assim, o quórum no STF é de 6 dos 11 ministros. Trata-se da cláusula de reserva de Plenário.

Quatro dispositivos, previstos na CF e regulados em 1999, servem ao controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

As ADIs, ADCs e ADPFs, em especial, aceleram a solução de controvérsias constitucionais. A decisão quanto a elas, comumente, anula o ato desde a criação (ex tunc), vale para todos (erga omnes) e vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública. As três também admitem modulação de efeitos, por dois terços dos votos.

Com ao menos 5,6 mil casos, a ADI é a ação mais usada. A ação pode ter como objeto lei ou ato normativo federal, estadual e emenda constitucional, bem como atos normativos primários, tais como regimento interno dos Tribunais e resoluções do CNJ. Pode-se contestar todo o conteúdo ou parte dele.

Função oposta tem a ADC, que cobra posição do STF sobre o ajuste de norma federal à Constituição. A intenção é resolver incerteza gerada por leituras diferentes entre Tribunais. Se a lei é julgada procedente, juízes não podem mais se negar a aplicá-la sob pretexto de que seria inconstitucional.

Com uso crescente, a ADPF tornou-se o segundo canal mais comum. A ação pode questionar o ato normativo apenas em face de preceitos tidos como essenciais à CF, o que reduz o alcance ante a ADI, apta a contestar qualquer ponto. Também só pode ser proposta caso a questão não se adeque a nenhum dos três outros dispositivos, conforme o princípio da subsidiariedade. A ADPF é, ainda, o meio pelo qual o STF aprecia lei anterior à Constituição vigente e lei municipal de especial relevância e que afete valor fundamental.

Por sua vez, a ADO volta-se para o controle das omissões inconstitucionais, se a autoridade responsável pela edição do ato normativo prevista na Constituição deixa de elaborá-lo. O que enseja a ADO é a lesão à efetividade de norma constitucional.

Agência CNJ de Notícias

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...