Constrangimento ofensivo ao pudor pode passar a ser punido com detenção e multa

A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou emendas para tornar o projeto, do senador Romário (Pode-RJ), mais rigoroso
Agência Senado

Projeto criminaliza o constrangimento ofensivo para fins libidinosos

  

Da Redação | 01/02/2018, 19h15

A prática de atentar contra a dignidade sexual de alguém, em lugar público ou acessível ao público, mediante contato físico não consentido e ofensivo ao pudor pode passar a ser punida com detenção de um a dois anos e multa. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, com este objetivo, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebeu emendas para torná-lo mais rigoroso.

De acordo com o texto, a mesma pena — detenção de um a dois anos e multa — será aplicada a quem divulgar cenas do atentado, seja por meio de fotografia, imagem, vídeo, som ou qualquer outro material. Os responsáveis pelos serviços de transportes deverão cuidar da segurança das passageiras, reservando-lhes área privativa, além de afixar aviso de que o constrangimento constitui crime. A ocorrência da prática deverá ser comunicada imediatamente à autoridade policial.

O PLS 64/2015, do senador Romário (PSB-RJ), acrescenta o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), a fim de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, bem como a divulgação da prática do ato. O projeto aguarda votação na CCJ, onde é relatada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), favorável à proposta, com emendas.

O texto de Romário estabelece pena de três meses a um ano de detenção e multa para o ato de constranger alguém para fins libidinosos. Já a relatora transforma a contravenção da importunação ofensiva ao pudor em crime, como forma de tornar expresso que o contato físico não consentido, mesmo sem violência ou grave ameaça, mas que seja capaz de atentar contra a dignidade sexual da mulher, perfaz o novo tipo penal.

Enquadramento

Com a reforma do título VI do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, práticas que têm sido noticiadas pela imprensa, de abusos contra as mulheres em ônibus e trens por meio de contato físico sem consentimento e de conotação sexual, terão uma tipificação específica. Atualmente, há controvérsia no âmbito do Judiciário sobre o enquadramento penal desse tipo de ação. O projeto permite, portanto, que a prática seja considerada crime.

“Assim, sem dúvida, esta conduta criminosa tem que ser acrescentada ao Código Penal, para evitar o constrangimento que milhares de mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos”, observa Romário na justificativa do projeto.

A relatora também observa que a conduta do abusador, que se vale de uma aglomeração de pessoas, notadamente no transporte público, para incomodar mulheres — é hoje objeto de discussão na doutrina especializada quanto ao seu enquadramento legal.

“No mais das vezes, entendia-se configurada a contravenção da importunação ofensiva ao pudor, conforme o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 03/10/1941), para qual se prevê a pena de multa somente. Para casos mais graves, especialmente quando houver ejaculação, defende-se a subsunção da conduta ao tipo de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, onde as penas são seis a dez anos de reclusão”, explica Vanessa Grazziotin em seu voto.

 

Agência Senado

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