CPC 2015: advogado esclarece modificações com relação à partilha de bens

CPC 2015: advogado esclarece modificações com relação à partilha de bens

Publicado em 15/12/2016

Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil estão as modificações referentes à partilha de bens. Diante de um divórcio, caso o imóvel do casal não tenha registro, como será averbada a divisão? Para ficar por dentro do assunto, confira a entrevista com Rolf Madaleno, advogado, mestre em Processo Civil e membro da diretoria nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Caso o imóvel não tenha registro, como é estabelecida a partilha de bens?
Quando o imóvel não possui registro ou a aquisição se deu apenas através de contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda, se faz a partilha dos direitos e das ações incidentes sobre o referido imóvel.

Como será averbado o divórcio para a concretização da partilha?
O divórcio pode ser concedido sem que tenha sido feita a prévia partilha dos bens, conforme artigo 1.581 do Código Civil e 733, parágrafo único, do CPC. Averba apenas o divórcio e, posteriormente, realiza-se a partilha na forma dos artigos 647 a 658 do CPC.

É possível ingressar com a usucapião?
Quem ficar com os direitos e ações ou apenas sobre a posse do imóvel poderá, posteriormente, de posse do formal de partilha, buscar a competente escritura pública de compra e venda junto ao vendedor do imóvel ou, caso se trate apenas de posse do imóvel, promover a competente ação ou pedido de usucapião judicial ou extrajudicial.

Como proceder quanto à regularização junto aos órgãos públicos?
A regularização se dá por meio dos procedimentos realizados para aquisição final da propriedade do imóvel, seja quitando o preço da compra e solicitando ao vendedor a escritura pública de compra e venda, extraída então em nome do cônjuge ou convivente que ficou na partilha com os direitos e ações sobre o imóvel; seja promovendo a ação ou escritura de usucapião, cujo documento final permitirá o registro perante o Ofício de Imóveis
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Fonte: IBDFAM
Origem da Imagem/Fonte: Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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