Formação dos contratos

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Formação dos contratos

Um breve resumo.

Allan Pereira, Estudante de Direito  Publicado por Allan Pereira há 20 horas

O que é um contrato?

O contrato nada mais é que um acordo de vontades, que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. Poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (CC, art. 111), e, também, quando a lei o autorizar, como nos arts. 539 (doação pura), 512 (venda a contento), 432 (praxe comercial) etc., ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos o silêncio é considerado circunstanciado ou qualificado.

Agora que sabemos o que é um contrato e suas ocasiões, vamos às etapas de criação.

NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR (não existe formalização)

Caracterizam-se por sondagens, estudos e conversas.

Nesta, como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode se afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.
Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando-o, por exemplo, a perder outro negócio ou realizar despesas. O fundamento para pedir perdas e danos é pela pratica de um ilícito civil.

ARTIGO 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Embora não gerem, por si mesma obrigação para qualquer um dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes decorrente da incidência do principio da boa-fé, sendo os principais deveres de lealdade, de proteção, de informação, de cuidado e sigilo.

PROPOSTA (existe formalização)

Traduz uma vontade definitiva de contratar, não sendo mais sujeitada a estudos ou discussões, mas dirigindo-se a outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual.
pode-se dizer, então, que proposta é uma declaração de vontade dirigida por uma pessoa à outra, por força da qual, a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar. 
Não há prazo para aceitação da proposta entre presentes, sendo que, não havendo a resposta imediata, não haverá mais vinculo. Telefone ou outro meio de comunicação rápida também são considerados entre presente.
Na proposta entre ausentes, o prazo deve ser suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do preponente.

OBS. 1 - A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negocio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

OBS. 2 - Não sendo contrato personalíssimo, a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da oferta, devendo os herdeiros ou representante legal dar cumprimento ao que foi ofertado.

OBS. 3 - Estabelece o artigo 435 do CC – “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que for proposto.” Entende-se então, que em regra, o contrato será celebrado no lugar em que for proposto, no entanto, trata-se de uma norma dispositiva, o que significa que as partes podem eleger outro lugar, como por exemplo, o lugar da aceitação da proposta.

 

Allan Pereira
Fonte: JusBrasil

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