Furto de celular em hospital não gera dano moral

Dissabores compõem a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam

DECISÃO  
23/01/2017 15:47

Furto de celular em hospital não gera dano moral

O furto de aparelho celular do paciente no interior do hospital onde estava internado não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização, por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral.

A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular. 

O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.

Sofrimento

Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.

Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente.

“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637266Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

 

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