Justiça anula negociação de terreno feita sem participação de todos os herdeiros

Origem da Imagem em destaque/Fonte: extraída de TJSC

Justiça anula negociação de terreno feita sem participação de todos os herdeiros

Decisão destaca que bem ainda submetido a arrolamento não pode ser vendido sem observância das regras do processo sucessório

25 agosto 2026 | 11h17min

A 1ª Vara da comarca de Araquari declarou nulo o compromisso de compra e venda firmado entre uma empresa do ramo imobiliário e parte dos herdeiros de um imóvel pertencente a um espólio. A magistrada concluiu que a negociação envolveu a totalidade do bem sem a participação de todos os sucessores, sem autorização do juízo responsável pelo arrolamento judicial e sem observância da forma legal exigida para esse tipo de negócio jurídico.

A ação foi proposta por uma mulher que afirmou integrar a cadeia sucessória dos proprietários originais do imóvel. Conforme os autos, o terreno, localizado em Araquari, possui área de 4.249,78 metros quadrados e integra o patrimônio de um espólio discutido em arrolamento judicial que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville. A autora alegou que alguns herdeiros firmaram um compromisso de compra e venda da área total com uma empresa, sem autorização judicial e sem a concordância de todos os sucessores.

Em defesa, a empresa sustentou ter agido de boa-fé. Informou que iniciou as negociações com quatro herdeiros, acreditando que eles representavam todos os sucessores, e que somente depois teve conhecimento da existência de outros descendentes. Afirmou ainda que buscou regularizar a situação junto aos demais herdeiros, mas não houve acordo com a autora.

A magistrada reconheceu que a autora poderia questionar a negociação, por também integrar a sucessão. Na decisão, explicou que, enquanto a partilha não é concluída, nenhum herdeiro é titular exclusivo de um imóvel específico pertencente ao espólio. Por isso, parte dos sucessores não poderia vender a totalidade do bem sem a participação dos demais herdeiros e sem autorização judicial.

A decisão considerou que a própria narrativa apresentada pela empresa demonstrou que a negociação inicial ocorreu apenas com parte dos herdeiros. Para a magistrada, por atuar no ramo imobiliário, a empresa deveria ter adotado as cautelas necessárias para verificar a situação sucessória do imóvel e a existência de autorização judicial antes de realizar a aquisição da totalidade do bem.

A juíza concluiu ainda que a alegação de boa-fé não é suficiente para validar a negociação, pois a ausência de autorização judicial e a falta de participação de todos os sucessores impedem a transferência da integralidade do imóvel pertencente ao espólio. A decisão destacou que eventual alienação futura poderá ocorrer, desde que observadas as exigências legais, com a participação dos interessados e a fiscalização do juízo do arrolamento.

Com esse entendimento, a magistrada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do compromisso de compra e venda, reconhecer a ineficácia dos atos decorrentes da negociação em relação à autora e ao espólio e determinar que eventual venda do imóvel seja submetida ao juízo responsável pelo arrolamento judicial (Processo n. 5003296-83.2020.8.24.0103).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

INVENTÁRIO COM TESTAMENTO REVOGADO

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