Mães poderão registrar bebês em município de sua residência

Agência Senado

Mães poderão registrar bebês em município de sua residência

  

Da Redação | 27/09/2017, 10h47 - ATUALIZADO EM 27/09/2017, 11h40

Mães poderão registrar como naturalidade na certidão de nascimento de bebês o município de residência delas, e não mais obrigatoriamente o local onde ocorreu o parto. É que o permite a Lei 13.484/2017, sancionada na terça-feira (26) e publicada nesta quarta-feira (27) no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2017 (decorrente da Medida Provisória 776/2017), aprovado no Senado em 23 de agosto e sem modificações na Câmara dos Deputados no último dia 5. Entra em vigor já nesta quarta-feira.

Antes, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. A nova legislação, que muda a Lei de Registros Públicos, permite que pais residentes em pequenas cidades no interior do país, que não possuem maternidades, possam ter como naturalidade de seus filhos o local com o qual mantêm laços afetivos e não aquele ao qual precisaram ir para fazer o parto. A estimativa é de que 41% dos municípios brasileiros se enquadrem nessa situação. Para a relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI), o texto é meritório.

— Essa MP é importante porque mexe com a autoestima das pessoas. Além disso, os prefeitos acreditam que essa mudança pode ajudar a aumentar a parcela do Fundo de Participação dos Municípios — afirmou a relatora.

Emendas mantidas

Foi mantida emenda à medida provisória que permite a cartórios prestar, mediante convênio, alguns serviços à população, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. Esses convênios independem de homologação e serão firmados por entidades de classe dos cartórios ou outras.

Outra emenda mantida foi a que especifica os casos em que é permitida a correção pelo cartório de registro civis em geral (nascimento, óbito, casamento) sem prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. Essa correção poderá ser feita nos casos de erros evidentes, transposição errônea dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos; inexatidão na numeração de documentos e da data do registro, ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, ou elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas. Se o erro for por conta do cartório, não poderão ser cobradas taxas.

A partir de agora, o parecer do Ministério só será solicitado pelo oficial do cartório se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.

Óbito

Foi mantida ainda a emenda que permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa que morreu, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente. A legislação anterior previa que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderia emitir o atestado necessário ao sepultamento. O que acontecia era que a família da pessoa que morreu ao fazer tratamento distante do local de residência precisava voltar à localidade onde ocorreu a morte para conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido.

 

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