Norma que institui voto impresso a partir de 2014 é inconstitucional, decide STF

Quarta-feira, 06 de novembro de 2013

Norma que institui voto impresso a partir de 2014 é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014. Na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (6), os ministros confirmaram, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011, na qual foram suspensos os efeitos do dispositivo questionado pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, votou pela procedência da ação, e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade. A ministra reafirmou os fundamentos apresentados no julgamento da liminar, quando o Plenário entendeu que o dispositivo contestado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.

O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece. O parágrafo 2º dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, o parágrafo 5º permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Voto secreto

“O segredo do voto foi conquista impossível de retroação", afirmou a ministra. "A quebra desse direito fundamental – posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14 – configura afronta à Constituição, e a impressão do voto fere, exatamente, esse direito”. Eventual vulneração do segredo do voto, conforme destacou a ministra, também comprometeria o inciso II do parágrafo 4º do artigo 60 da CF – cláusula pétrea – o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido por proposta de emenda constitucional.

Espaço de liberdade

De acordo com ela, a urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. “Nada lhe pode ser cobrado, dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que tenha deixado de fazer”, disse a ministra. “Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não ser a sua própria consciência”, completou. Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a cabine de votação garante ao cidadão uma “escolha livre e inquestionável por quem quer que seja”.

Reconhecimento mundial

A ministra observou que a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema brasileiro permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto. Além disso, destacou o sucesso e o reconhecimento mundial quanto à votação eletrônica no país. “Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica, tal como adotado no Brasil, é não apenas acatado e elogiado em todos os lugares como vem sendo testada a sua invulnerabilidade, comprovada a sua higidez sistêmica e jurídica”, ressaltou a relatora, ao julgar procedente a ADI 4543.

 

EC/AD

Processos relacionados
ADI 4543

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

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